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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 95, de 29 de dezembro de 1972

Nº 95/1972

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Art. 4.
- O capital autorizado da sociedade referida no Artigo 1º, inicialmente fixado em Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), será elevado, sempre que necessário, mediante proposta do Secretário dos Transportes ao Governador.
Parágrafo único- O capital social autorizado será dividido em ações ordinárias ou comuns nominativas, do valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, que poderão ser representadas por títulos múltiplos."

IV - Artigo 5º .................................

"

§ 2º- A subscrição em dinheiro, de ações da DERSA, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, será feita inclusive mediante a utilização das dotações que Ihe forem consignadas na lei orçamentária."
V"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 1º, o artigo 2º, o artigo 4º, o § 2º do artigo 5º e o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, passam a ter a seguinte redação:

I -

Artigo 1º. - .....................................................

"

Parágrafo único. - A sociedade referida neste artigo terá como objeto explorar, mediante concessão, em consonância com os Artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), o uso das rodovias que foram indicadas em decreto do Poder Executivo."

II - "

Artigo 2º. - Caberá à DERSA:

I - construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias que forem submetidas à sua jurisdição administrativa;

II - exercer, nas rodovias abrangidas pela concessão, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, todos os poderes implícitos e explícitos, com os respectivos direitos e obrigações, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e por isso necessário ao bom desempenho dos serviços concedidos."

III - "

Art. 7.
- A DERSA será remunerada mediante a cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão a partir do momento em que, no todo ou em parte, forem franqueados ao uso público.
§ 1º- As tarifas de pedágio serão propostas pela DERSA com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes.
§ 2º- A proposta será apresentada ao Secretário dos Transportes, vigorando as tarifas depois de aprovadas por decreto.
§ 3º- As tarifas de pedágio poderão ser atualizadas anualmente, de acordo com os índices de correção monetária estabelecidos pelo órgão federal competentes, desprezadas, para efeito de cobrança, as parcelas inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro), as quais, no entanto, serão consideradas nas correções subsequentes".
Art. 2.
- As rodovias abrangidas pela concessão terão regulamentos próprios inclusive quanto aos projetos e especificações técnicas das obras, segurança e comodidade das usuários, que a DERSA fica autorizada a elaborar e adotar.
Parágrafo único- Os regulamentos previstos neste artigo serão elaborados em função do objeto da DERSA.
Art. 3.
- Para os fins previstos no Código Nacional de Trânsito, e no que respeita às rodovias sujeitas à sua jurisdição administrativa fica a DERSA classificada como órgão rodoviário estadual.
Art. 4.
- As resoluções, portarias, instruções e demais atos de caráter normativo que, em assuntos de sua alçada, a DERSA baixar, uma vez publicados no Diário Oficial, obrigarão os usuários e terceiros em geral.
Art. 5.
- O Poder Executivo, por intermédio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., ou do Departamento de Estradas de Rodagem, poderá, atendendo ao interesse público e mediante licitação, outorgar concessões, por prazo certo, para a construção e exploração de obras, tais como pontes, viadutos, túneis, vias expressas ou quaisquer obras de tipo viário ou rodoviário, bem assim para sua exploração, conservação e administração, subrogados os concessionários nos direitos e obrigações do órgão concedente, no que couber, com vistas ao ressarcimento de seu custo e serviços inerentes.
§ 1º- Findo o prazo da concessão, as obras de qualquer natureza reverterão ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização.
§ 2º- Dentro de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação desta lei, o Poder Executivo expedirá regulamento contendo as normas e instruções complementares à execução do disposto neste artigo.
§ 3º- As concessões que forem outorgadas pela DERSA, para os fins deste artigo, serão feitas por prazos que não excedam de 30 (trinta) anos, obedecidos os respectivos contratos, cujas cláusulas e condições serão previamente aprovadas, pelo Governador.
Art. 6.
- A concessão de serviço público outorgada à DERSA terá o prazo de 50 (cinquenta) anos, a partir da vigência desta lei.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1972.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Altera o Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, e dá providências correlatas.

Retificação

Artigo 1º. -

Onde se lê: "V..............................................................

§ 1º- .................... serviço de tipo.................................. "

Leia-se: "V.................................................................

§ 1º- ...................... serviço, do tipo................................ "
Art. 2.
-
Parágrafo único-

Onde se lê: "... função de objeto..........................................."

Leia-se: "... função do objeto.............................................."

Artigo 3º. -

Onde se lê: "... órgão rodoviírio estadual."

Leia-se: "... órgão rodoviário estadual."

Art. 5.
-
§ 3º-

Onde se lê: "... que não excedem de ..."

Leia-se: "... que não excedam de ..."

Altera o Decreto-lei nº 5, de 6 de março de 1969, e dá providências correlatas

Retificação

Onde se lê:

Artigo 1º. -

I -

Art. 1.
- .................................
Parágrafo único- .... que foram indicadas no decreto ....»

Leia-se:

I - « - .....................................

Parágrafo único- .... que forem indicadas em decreto ....»

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