São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39843, de 28 de dezembro de 1994
Nº 39843/1994
II
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando as vantagens que advêm para o Estado com a exploração, em regime de concessão, de serviços públicos de caráter industrial;
Considerando que extensa zona circunvizinha à Região Metropolitana da Grande São Paulo e hoje por esta fortemente polarizada, ao ponto de constituirem um organismo social e economicamente integrado já denominado de Macrometrópole de São Paulo, adquirindo destacada relevância no cenário da economia do Estado e do País;
Considerando que essa Macrometrópole abrange, genericamente, todas as suas regiões limítrofes, a saber: a Região da Baixada Santista, a Região de Campinas, a Região de Sorocaba, a Região de Atibaia, a Região do Vale do Paraíba, entre outras;
Considerando que a Estrada dos Tamoios (SP-99) assume, no conjunto de rodovias que ligam o Vale do Paraíba ao Litoral Norte, especial destaque, interligando o mais importante corredor rodoviário do Estado, SP-70/BR-116 com a SP-55, esta última margeando grande parte do litoral do Estado e servindo aos Portos de Santos e São Sebastião;
Considerando que a ampliação da capacidade do Porto de São Sebastião e a recente duplicação da Rodovia Dom Pedro I (SP-65), ligação entre a Região de Campinas e o corredor SP-70/BR-116, conduzirão a uma intensa utilização da SP-99, exigindo sua duplicação, que e parte integração integrante do futuro corredor de exportação por contêineres da Região de Campinas e São Sebastião;
Considerando que o tráfego urbano local de São José dos Campos e a passagem de interação sub-regional, provoca sérios conflitos com o tráfego rodoviário pela utilização por ambos, da via existente;
Considerando que a crescente urbanização de São José dos Campos, ao longo da área lindeira á SP-99, descaracterizam-na como de tráfego rodoviário, caracterizando-a como via urbana;
Considerando que o tráfego pesado originário do corredor rodoviário SP-70/BR-116, que se destina ao Litoral Norte e ao Porto de São Sebastião, faz uso desse trecho urbano da rodovia trazendo danos á qualidade de vida da população de São José dos Campos;
Considerando que a obra em pauta, aliada ás em execução, estudos e projetos elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A , promoverá uma separação do tráfego rodoviário do viário local e sub-regional resultando numa diminuição do tempo de viagem dos usuários da rodovia e uma melhoria na qualidade de vida dos moradores da área lindeira;
Considerando os estudos e projetos elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., na Região do Vale do Paraíba, para complementação da construção da SP-65, no trecho compreendido entre a SP-70 e a BR-116, para a construção do prolongamento da SP-70, no trecho de Taubaté a Pindamonhangaba e para retificação do traçado de construção do trecho inicial da Estrada de Rodagem Monteiro Lobato (SP-50),
Considerando que, nos termos do artigo 1.º, parágrafo único, e artigo 2.º, inciso I, do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.º, incisos I e II, da Lei n.º 95, de 29 de dezembro de 1972, cabe à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S A. construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias que, indicadas em decretos do Poder Executivo, forem submetidas á sua jurisdição administrativa, bem como exercer nestas rodovias outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que, nos termos do Decreto n.º 13 756, de 3 de agosto de 1979, foi outorgado à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessão para a construção, operação e exploração industrial da Via Leste, atual SP-70;
Considerando os estudos técnicos de planejamento rodoviário e projeto elaborados pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S. A ,
Considerando finalmente, o pronunciamento favorável do Secretário dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos dos artigos 119 e 120 da Constituição do Estado e do Decreto-lei n.º 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.º 95, de 29 de dezembro; de 1972, concessão, pelo prazo de 28 (vinte e oito) anos; para:
I - conceber novo traçado, construir, conservar, administrar e explorar industrialmente o trecho da Estrada dos Tamoios (SP-99), compreendido entre o Km 153 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116) e seu entroncamento com o traçado da SP-99 existente nesta data;
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vista da legislação estadual específica, proverá a atualização dos termos do contrato de concessão referido no "caput" deste artigo, cuja minuta submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Márcio Meira Ribeiro
Secretário dos Transportes
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1994.