São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 12000, de 2 de agosto de 1978
Nº 12000/1978
DECRETO N. 12.000, DE 2 DE AGOSTO DE 1978
Dispõe sobre a concessão de trecho da rodovia SP-79 à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e dá outras providências
PAULO EGYDIO MARTTNS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, nos termos do Decreto n.° 4.335, de 27 de agosto de 1974, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessão para a exploração industrial da Via Norte;
Considerando que, nos termos do Decreto n.° 7.739, de 29 de março de 1976, foi outorgada à mesma empresa concessão para exploração industrial da Via Anhanguera, no trecho compreendido entre a estaca inicial e o km 110, inclusive;
Considerando que, com a abertura ao tráfego público da Via Norte, o trecho da Rodovia Santos Dumont (SP-79), entre o km 92 + 300 m da Via Anhanguera e o km 87 + 275 m da Via Norte, exigirá, inclusive em virtude do aumento previsto do tráfego local, tratamento rodoviário próprio; Considerando que à DERSA compete construir, pavimentar, ampliar, introduzlr melhoramentos e cuidar, permanentemente, da operação e conservação das rodovias que, por decreto do Poder Executivo, forem submetidas à sua jurisdição administrativa:
Considerando que, nas rodovias abrangidas pela concessão, à DERSA compete, ainda, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, todos os poderes implícitos e explicitos, com os respectivos direitos e obrigações, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e por isso necessário ao bom desempenho dos serviços concedidos; Considerando o que dispõe o Decreto-Lei n.° 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972; Considerando, finalmente, os estudos realizados pela DERSA - Desenvolvimento desenvolvimento Rodoviário S.A. e o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1° - Fica outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 44 (quarenta e quatro) anos, concessão, para exploração industrial, nos termos dos artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado (Emenca n.° 2) e do Decreto-Lei n.° 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972, do uso do trecho da rodovia SP-79, desde seu início até o km 9.
Parágrafo único - A concessão de que trata o presente artigo compreende também as alças, construídas ou a construir, dos trevos da referida rodovia SP-79 com a Via Anhanguera e a Via Norte.
Artigo 2.° - Fica o DER autorizado a transferir à DERSA os projetos técnicos, plantas, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos ligados a concessão de que trata o presente Decreto.
Artigo 3° - Fica a DERSA autorizada a tomar posse e assumir a jurisdição administrativa do trecho da SP-79 a que se refere o artigo 1.°, a zero hora do dia imediatamente seguinte à data da publicação deste.
Artigo 6.º - Na execução do serviço público estadual rodoviário objeto do presente Decreto observar-se-á também, no que couber, os termos do contrato de concessão n. 2.288, de 30 de setembro de 1969, constante do processo n.º 133.281-DER-69.
Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1978
PAULO EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
Publicado na Secretaria do Governo aos 2 de agosto de 1978.
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.