São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18787, de 3 de maio de 1982
Nº 18787/1982
DECRETO N. 18.787, DE 3 DE MAIO DE 1982
Dispõe sôbre a atualização das tarifas de pedágio cobradas pela DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A e da outras providências
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A nos termos do
Artigo 7.°, do Decreto-lei n. 5, de 06 de março de 1969, com redação dada pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, "será remunerada mediante a cobrança de pedágio aos usuários das rodovias abrangidas pela concessão";
Considerando que, nos termos da legislação citada, as tarifas de pedágio "serão propostas pela DERSA com base nos custos do empreendimento e do serviço, do tipo de veículo e do percurso, de acordo com os padrões internacionais adotados para auto-estradas semelhantes";
Considerando que as concessões outorgadas à aludida sociedade governamental abrangem rodovias que formam os sistemas rodoviários Anchieta-Imigrantes (SAI) e Anhanguera-Bandeirantes (SAB);
Considerando que, nos termos do
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Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor no dia 11 de maio de 1982, revogado, nessa data o Decreto n. 16.967, de 4 de maio de 1981.
Palácio dos Bandeirantes. 3 de maio de 1982.
PAULO SALIM MALUF
José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Tabela a que se refere o Decreto n. 18.787, de 3 de maio de 1982