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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8895, de 16 de setembro de 1994

Nº 8895/1994

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Art. 1. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do
Art. 4.
do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, acrescentado pelo inciso III do

Artigo 1.º da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972:

"

Parágrafo único- O capital autorizado da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A será dividido em ações ordinárias, preferenciais e nominativas, sem valor nominal."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Márcio Meira Ribeiro, Secretário dos Transportes

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1994.

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