São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36650, de 13 de abril de 1993
Nº 36650/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, á vista da exposição de motivos do Secretário dos Transportes e
Considerando que a Rodovia Régis Bittencourt (BR-116) exerce importante função no sistema de transportes de São Paulo, servindo a Zona Sudoeste do Estado, bem assim aos vizinhos estados da Região Sul do Pais;
Considerando que, no seu trecho inicial, aquela rodovia vem assumindo a função de verdadeira via urbana, de vez que se adensa rapidamente a ocupação residencial e industrial no seu entorno, elevando os volumes de tráfego a níveis sensivelmente superiores aos padrões mínimos de segurança e de conforto para os usuários;
Considerando que, por intermédio de convênio firmado em 26 de março de 1992 entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, o Governo Federal atribuiu ao Estado de São Paulo a administração da rodovia em tela, no seu trecho compreendido entre a Capital do Estado e a divisa com o Estado do Paraná;
Considerando que à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas por decreto do Executivo, forem objeto de concessao para exploração industrial, bem como exercer, nas rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., tem se especializado como entidade implantadora e operadora de vias expressas de funções urbanas, tendo acumulado significativa experiência e elevado grau de conhecimento técnico nesse campo e
Considerando o disposto no artigo 119 da Constituição do Estado de São Paulo e no Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 2.º - Na execução e condução da atribuição objeto deste decreto, a DERSA - Desenvolvimento Rodovoário S.A. obedecerá as disposições expressas no convênio firmado entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER em 26 de março de 1992, bem assim as alterações que esse convênio vier a sofrer, cabendo à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., diretamente ou por intermédio de terceiros, observada a legislação vigente e às suas expensas:
IVadotar todas as providências necessárias a garantia do patrimônio rodoviário e seus acessórios;
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de abril de 1993.