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Decreto Estadual de São Paulo nº 13443, de 2 de abril de 1979

Nº 13443/1979

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DECRETO N. 13.443, DE 2 DE ABRIL DE 1979

Atualiza as tarifas de pedágio do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que nos termos do Decreto n. 4.355, de 27 de agosto de 1974, foi outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. concessão para construção, conservação, administração, operação e exploração industrial da Rodovia dos Bandeirantes, atual denominação ao antiga Via Norte;

Considerando que, nos termos do Decreto 7.739, de 29 de março de 1976 a mesma sociedade foi outorgada concessão para exploração industrial do uso da Via Anhanguera, no trecho compreendido entre a estaca inicial e o km 110 inclusive;

Considerando que as rodovias referidas, tal como consideradas nos decretos mencionados, constituem um sistema rodoviário próprio;

Considerando que o contrato de concessão firmado com a DERSA Desenvolvimento Rodoviário S.A., em 30 de setembro de 1969 (Autos 133 281DER-69) aplicável a Rodovia dos Bandeirantes por força do

Art. 4.
do Decreto n. 4.355, de 27 de agosto de 1974, e, à Via Anhanguera, do

Art. 6.º do Decreto n. 7.739, de 29 de março de 1976, dispõe que «a concessão será explorada em regime de tarifas de pedágio justas e razoáveis, que permitam adequada remuneração do investimento feito pela Concessionária» (Cláusula Sexta);

Considerando que, nos termos do

§ 3ºº do
Art. 7.
do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969 com redação dada pelo

Art. 1.º, Item V, da Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, as tarifas de pedágio poderão ser atualizadas anualmente, de acordo com os índices de correção monetária estabelecidos pelo órgão federal competente

Considerando as bases das tarifas de pedágio autorizadas pelo Decreto n. 11.318, de 22 de março de 1978; levaram em conta o sistema rodoviário constituído pela Via Anhanguera e pela Rodovia dos Bandeirantes; de 1978;

Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela DERSA, com base nos estudos que efetuou, e o pronunciamento favorável da Secretaria dos Transportes, constantes do Processo n.º ST-128-79.

Decreta:

Art. 1.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a cobrar, a partir da zero hora do dia 16 de abril de 1979, no sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes, para percurso unidirecional, as tarifas constantes da Tabela de Pedágio, que com este baixa.

Parágrafo único- Sobre as tarifas constantes da Tabela de Pedágio referida neste artigo continua incidindo o acréscimo de que trata o Decreto n. 9.489. de 10 de fevereiro de 1977.

Art. 2.
- Continuam em vigor, até às vinte e quatro horas do dia 15 de abril de 1979, as tarifas constantes da Tabela de Pedágio a que se referem o Decreto n. 11.318, de 22 de março de 1978, e o Decreto n. 12.459, de 16 de outubro de 1978, observado o disposto no Decreto n. 9.489, de 10 de fevereiro de 1977.
Art. 3.
- As tarifas constantes da Tabela de Pedágio referida no

Artigo 1.º serão cobradas nos Postos de Arrecadação situados, respectivamente:

I) na Via Anhanguera: nos km 26 e 82

II) na Roodvia dos Bandeirantes: nos km 39 e 77

Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1979.

PAULO SALIM MALUF Leon Alexandr, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 2 de abril de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.443, DE 2 DE ABRIL DE 1979

SISTEMA RODOVIARIO ANHANGUERA-BANDEIRANTES - TARIFAS DE PEDAGIO DA VIA ANHANGUERA E RODOVIA DOS BANDEIRANTES

A - Praças de Pedágio: km 26 e 82 - Via Anhanguera

Km 39 e 77 - Rodovia dos Bandeirantes

Tarifas Unidirecionais

Tarifa para veículo de 2 eixos.....................Cr$ 18,00

Adicional a tarifa para veículo com mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 9,00

B - Postos de Pedágio em Ramais de Entrada ou Saida da Via Anhanguera Tarifas unidirecionais pela utilização de Seções da Via Anhanguera:

a) Postos dos Ramais para acesso e saida de Perus, tráfego procedente ou com destino Sul. tarifa para veículo de 2 eixos.................Cr$ 3,00 adicional a tarifa para veículo com mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 1,00

b) Postos dos Ramais para acesso e saída de Perus, tráfego procedente ou com destino Norte: tarifa para veículo com 2 eixos...........Cr$ 14,00 adicional a tarifa para veículo com mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 7,00

c) Postos nos Ramais para acesso e saída de Campo Limpo, trafego procedente ou com destino Norte: tarifa para veículo de 2 eixos...................Cr$ 7,00 adicional a tarifa para veículo com mais de 2 eixos, por eixo, alem de 2 Cr$ 3,00

d) Postos nos Ramais para acesso e saída de Louveira, tráfego procedente ou com destino Sul: tarifa para veículo de 2 eixos....................Cr$ 7,00 adicionai a tarifa par.i veículos com mais de 2 eixos, por eixo, alem de 2 Cr$ 7,00

e) Postos nos Ramais para acesso e saida de Vinhedo, tráfego procedente dente ou com destino Sul: tarifa para veículo de 2 eixos....................Cr$ 7,00 adicional a tarifa para veículos com mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 3,00

f) Postos nos Ramais para acesso e saida de Valinhos, trafego procedente dente ou com destino Sul; tarifa para veículos de 2 eixos...........................Cr$ 11,00 adicional a tarifa para veículos com mais de 2 eixos, por eixo, alem de 2 Cr$ 5,00

g) Postos nos Ramais para acesso e saida de Valinhos, tráfego procedente ou com destino Norte: tarifa pare veículo de 2 eixos.................Cr$ 7,00 adicional a tarifa para veículos com mais de 2 eixos, por eixo, além de 2 Cr$ 3,00

Nota: As motocicletas ficam excluidas das disposições desta tabela, de acordo com o disposto no Decreto n. 9.812, de 19 de maio de 1977.

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Atualiza as tarifas de pedágio do Sistema Rodoviário Anhanguera-Bandeirantes e dá outras providências

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