Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8203, de 24 de dezembro de 1992

Nº 8203/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores da Escala de Vencimentos Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala de Vencimentos - Comissão, instituídas pelo
Art. 6.
, da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade dos Anexos I a IV, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único- Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos, a que se refere este artigo, incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1.º de outubro de 1992, até a data da publicação desta lei.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Vicente Amato Neto

Secretário da Saúde

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1992.

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo I, conforme a Lei nº 8.203, de 24/12/1992.

a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.203,

de 24 de dezembro de 1992

A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992

- Anexo I com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.

a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.203,

de 24 de dezembro de 1992

A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992

- Anexo II com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.

a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.203, de 24 de dezembro de 1992

A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992

- Anexo III com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.

a que se refere o artigo 1º

da Lei nº 8.203, de 24 de dezembro de 1992

A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992

- Anexo IV com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo