São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8203, de 24 de dezembro de 1992
Nº 8203/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1992.
- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo I, conforme a Lei nº 8.203, de 24/12/1992.
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.203,
de 24 de dezembro de 1992
A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992
- Anexo I com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.203,
de 24 de dezembro de 1992
A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992
- Anexo II com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.
a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.203, de 24 de dezembro de 1992
A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992
- Anexo III com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.
a que se refere o artigo 1º
da Lei nº 8.203, de 24 de dezembro de 1992
A vigorar a partir de 25 de dezembro de 1992
- Anexo IV com redação dada pela Lei nº 8.321, de 22/06/1993, passando a vigorar a partir de 25/12/1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.