São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 39692, de 16 de dezembro de 1994
Nº 39692/1994
DECRETO N. 39.692, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994
Cria, instala e reclassifica unidades policiais que especifica, no Município de Mirassol e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 4.º - O inciso I do artigo 10 do Decreto n° 6.636, de 21 de agosto de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Adolfo; Bady Bassit; Cedral; Guapiaçu; Icém; José Bonifácio; Mendonça; Mirassol, com a Delegacia de Polícia do 1° Distrito Policial; Mirassolândia; Nova Aliança; Nova Granada; Onda Verde; Orindiúva; Palestina; Paulo de Faria; Potirendaba; Tanabi; Ubarana e Uchôa; Delegacias de Polícia dos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° Distritos Policiais de São José do Rio Preto; Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de José Bonifácio e de Mirassol;".
Artigo 5.º - A alínea "a" do inciso VIII do artigo 8° do Decreto n° 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Delegacia Seccional de Polícia de São José do Rio Preto, Classe Especial, a qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 1ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de José Bonifácio e Mirassol, Delegacias de Polícia dos 1°, 2°, 3° e 4° Distritos Policiais de São José do Rio Preto;
2. de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Nova Granada e Tanabi, Delegacias de Polícia do 5°, 6° e 7° Distritos Policiais de São José do Rio Preto e do 1° Distrito Policial de Mirassol e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 3ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Icém, Palestina, Paulo de Faria e Potirendaba e Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de José Bonifácio e de Mirassol;
4. de 4ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Adolfo, Bady Bassit, Cedral, Guapiaçu, Mendonça, Mirassolândia Nova Aliança, Onda Verde, Orindiúva, Ubarana e Uchôa;".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando derrogados os artigos 4° e 5° do Decreto n° 39.127, de 30 de agosto de 1994, na parte em que tiveram a redação alterada, respectivamente, pelos artigos 4° e 5° deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio Corrêa Meyer
Secretário da Segurança Pública
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de dezembro de 1994.