São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7501, de 27 de novembro de 1962
Nº 7501/1962
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ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.777, de 1958, de que resultou a Lei n. 7.183, de 19 de outubro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,
Artigo 2º. - Cabe ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre o sistema cooperativista;
II - acompanhar, interpreter e divulgar a legislação que rege as entidades cooperativistas;
III - orientar, estruturar, estimular e controlar a organização de cooperativas;
IV - assistir e fiscalizar o funcionamento de cooperativas;
V - criar, organizar, manter e fazer ministrar cursos especializados sôbre a matéria de sua competência;
VI - instituir centros de estudos e debates, promover reuniões e palestras e editar publicações para esclarecimento dos interessados e difusão do sistema cooperarativista;
VII - promover o intercâmbio entre cooperativas nacionais e, também. com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras; e
VIII - divulgar dados sôbre o movimento cooperativista no Estado, no País e no estrangeiro, para conhecimento dos estudiosos do assunto.
Artigo 4º. - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo passa a ter a seguinte organização:
I - Divisão de Propaganda e Orientação (D-l), compreendendo:
a) Secção de Pesquisa e Planejamento (S.1.1)
b) Secção de Divulgação (S.1.2)
c) Secção de Organização de Cooperativas (S.1.3)
d) Secção de Cooperativismo Escolar (S.1.4)
II - Divisão de Contrôle Técnico (D-2), compreendendo:
a) Secção de Registro (S.2.1)
b) Secção de Contrôle Econômico (S.2.2)
c) Secção de Assistência (S.2.3)
III - Serviço de Inspeção Geral (S-l), compreendendo:
a) Secção da Capital (1.1)
b) Secção do Interior (1.2)
IV - Biblioteca (B)
V - serviço de Administração (S-A), compreendendo:
a) Secção de Comunicações (A.1)
b) Seção de Expediente e Pessoal (A.2)
c) Seção de Processamento da Despesa (A.3)
d) Seção de Material e Transportes (A.4)
e) Portaria (A.5)
Artigo 6º. - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos, destinados ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo:
I - Na Tabela II:
a) 2 (dois) de Diretor Técnico, referência «81» (Divisão nivel I)
b) 1 (um) de Diretor Técnico, referência «78» (Serviço nivel II).
c) 9 (nove) de Técnico de Cooperativismo-Chefe, referência «71»
d) 1 (hum) de Diretor, referência «65»
e) mantido o veto.
f) 3 (três) de Chefe de Seção, referência «50»
g) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, referência «50»
h) 1 (um) de Almoxarife-Chefe, referência «50»
i) 1 (um) de Técnico de Documentação, referência «34»
j) 1 (um) de Chefe de Portaria, referência «34»
k) 1 (um) de Telefonista, referência «19»
II - Na Tabela III:
a) 1 (um) de Almoxarife, referência «31»
b) 1 (um) de Bibliotecário, referência «31»
c) 1 (um) de Desenhista, referência «28»
d) 1 (um) de Fotógrafo, referência «26»
e) 20 (vinte) de Escriturário, referência «22»
f) 10 (dez) de Servente-Continuo-Porteiro, referência «15»
III - Na Tabela IV:
1 (uma) função gratiticada de Assessor, referência FG-11.
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar a respeito da conveniência, ou não, de recebimento de constribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - fixar as ajudas de custo ou gratificações de presença dos conselheiros;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - aprovar os planos, elabolados pelas sociedades cooperativas para a aplicação dos recursos resultantes da devolução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos de sua responsabilidade, a que se refere o Artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, em uma ou mais das seguintes finalidades:
a) instalações e serviços de interesse comum dos associados da cooperativa;
b) serviços de assistência social, cultural e recreativa dos associados e suas famihas, podendo ser estendidos aos empregados da cooperativa
c) desenvolvimento do crédito agrícola para os associados da cooperativa;
IX - proceder à tomada de contas das sociedades cooperativas, relativamente à aplicação dos recursos referidos no item precedente;
X - manifestar-se sôbre a conveniência da aplicação da pena da suspensão do benefício da devolução de impostos a que alude o item VIII, bem assim sôbre sua relevação;
XI - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo seu Presidente
Artigo 25 . - As sociedades cooperativas, no ato do recolhimento dos impostos de sua responsabilidade, ou arrecadados por seu intermédio deduzirão do montante a porcentagem prevista no Artigo 1º da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, dando à parcela correspondente, obrigatóriamente, a seguinte aplicação:
I - 3% (três por cento), para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda de Cooperativismo, devendo fazer o respectivo pagamento, no mais tardar, até 5 (cinco) dias da data do recolhimento do impôsto;
II - o saldo remanescente, para os serviços e instalações de interêsse comum dos associados da cooperativa para serviços de assistência social, cultural e recreativa dos associados e suas famílias, podendo estendê-los aos empregados da cooperativa, e para desenvolvimento do crédito agrícola aos seus associados, tudo de acôrdo com os planos elaborados pela cooperativa e aprovados pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda de Cooperativismo
I - quando as cooperativas não estiverem em dia com as exigências da legislação fiscal e das leis especiais que as regem, ou deixarem de recolher sua contribuição para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo;
II - quando deixarem de executar os planos de aplicação de recursos de que trata êste artigo, ou se negarem a submeter esses planos à aprovação do Conselho do Fundo ou, ainda, quando não se submeterem à fiscalização prevista no mesmo artigo.
Artigo 31 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto