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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9715, de 30 de janeiro de 1967

Nº 9715/1967

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GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 21, (... vetado...) e os artigos 26 e 27 da Lei n. 7.655, de 28 de dezembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 21.
- Cada Faculdade será dirigida por um Diretor e, cada Instituto, por um Coordenador, designados pelo Reitor.
Parágrafo único- Os Institutos terão um Coordenador Geral, designado pelo Reitor.

(Vetado)

Art. 26.
- Enquanto o primeiro Conselho Universitário não fôr formado, suas funções serão desempenhadas por um Conselho Diretor e o Reitor será nomeado diretamente pelo Chefe do Poder Executivo.

Artigo 27 . - O Conselho Diretor será composto:

Ipelo Reitor, que o preside;
IIpelo Coordenador Geral dos Institutos;
IIIpelos Diretores das Faculdades;
IVpelos Coordenadores dos Institutos;
Vpor 6 (seis) representantes do Corpo Docente; e
VIpor 2 (dois) representantes do Corpo Discente.
Parágrafo único- O Conselho Diretor elaborará seu regimento interno."
Art. 2.
- O desempenho da função de membro do Conselho Universitário ou do Conselho Diretor é gratuito, sendo considerado serviço de natureza relevante.
Art. 3.
- O Reitor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Coordenador Geral dos Instítutos.
Art. 4.
- (Vetado)

Artigo 5º. - São incorporadas à Universidade de Campinas:

I - com a denominação de "Faculdade de Odontologia de Piracicaba", a Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba, criada pela Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955; e

II - a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Rio Claro, criada pela Lei n. 3.895, de 7 de junho de 1957.

Art. 6.
- Os patrimônios das Faculdades a que se refere o artigo anterior são incorporados ao patrimônio da Universidade de Campinas.
Art. 7.
- Passam a integrar o orçamento da Universidade de Campinas as dotações consignadas no orçamento do Estado em favor das Faculdades a que se refere o Artigo 5º
Art. 8.
- As Faculdades mencionadas no Artigo 5º adaptar-se-ão às normas de ensino e pesquisa estabelecidas pela Universidade de Campinas.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1967.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muller da Silva

Antonio Delfim Netto

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

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