São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7377, de 31 de outubro de 1962
Nº 7377/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - O ensino na Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos será ministrado em um curso de 5 (cinco) anos e compreenderá as seguintes disciplinas:
I - Bioquímica;
II - Química Bromatológica;
III - Anatomia;
IV - Histologia;
V - Embriologia;
VI - Fisiologia;
VII - Anatomia Patológica;
VIII - Farmacologia;
IX - Microbiologia;
X - Doenças Infectuosas;
XI - Imunologia;
XII - Medicina Veterinária Preventiva;
XIII - Parasitologia;
XIV - Doenças Parasitárias;
XV - Técnica Cirúrgica;
XVI - Clínica Cirúrgica;
XVII - Propedêutica;
XVIII - Clínica Médica;
XIX - Patologia Médica;
XX - Terapêutica;
XXI - Reprodução Animal;
XXIII - Zootecnia;
XXII - Obstetrícia;
XXIV - Agrostologia;
XXV - Nutrição Animal;
XXVI - Genética Animal;
XXVII - Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;
XXVIII - Higiene;
XXIX - Bioestatística;
XXX - Economia Rural;
XXXI - Laboratório Clínico;
XXXII - Fisioterapia,
XXXIII - Fisiodiagnóstico.
Artigo 4º. - As disciplinas a que se refere o artigo anterior serão distribuídas pelas seguintes cadeiras que constituirão Departamentos dirigidos por Professôres Catedráticos:
I - Departamento de Química: Bioquímica e Química Bromatológica;
II - Departamento de Anatomia: Anatomia, Histologia e Embriologla;
III - Departamento de Fisiologia: Fisiologia e Farmacologia;
IV - Departamento de Anatomia Patológica: Anatomia Patológica Geral e Especial;
V - Departamento do Microbiologia: Microbiologia, Imunologia, Doenças Infecciosas e Medicina Veterinária Preventiva;
VI - Departamento de Parasitologia: Parasitologia, Doenças Parasitárias e Medicina Veterinária Preventiva;
VII - Departamento de Cirurgia: Técnica Cirúrgica e Clínica Cirúrgica;
VIII - Departamento de Patologia Médica: Propedêutica, Clínica Médica e Terapêutica;
IX - Departamento de Reprodução Animal: Reprodução Animal Normal e Patológica e Obstetrícia;
X - Departamento de Zootecnia: Zootecnia Geral e Especial, Genética Animal, Agrostologia e Nutrição Animal;
XI - Departamento de Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;
XII - Departamento de Higiene e Economia Rural: Higiene, Economia Rural e Bioestatística.
Artigo 5º. - O curso normal será seriado em 5 (cinco) anos de ensino teórico e prático das disciplinas, de acôrdo com a seguinte distribuição:
1ª Série:
Bioquímica - 2 semestres
Anatomia - 2 semestres
Histologia - 1 semestre
Genética Animal - 1 semestre
Fisiologia - 1 semestre
Agrostologia - 1 semestre
2ª Serie:
Química Bromatológica - 1 semestre
Nutrição Animal - 1 semestre
Anatomia - 2 semestres
Histologia e Embriologia - 1 semestre
Anatomia Patológica - 1 semestre
Fisiologia - 1 semestre
Farmacologia - 1 semestre
3ª Série:
Anatomia Patológica - 2 semestres
Parasitologia, Moléstias Parasitárias e Médicina Veterinária Preventiva - 2 semestres
Patologia Médica, Propedêutica (Laboratório Clínico) - 2 semestres
Microbiologia e Imunologia - 2 semestres
4ª Série:
Moléstias Infectuosas e Medicina Veterinária
Moléstias Infectuosas e Medicina e Veterinaria Preventiva - 2 semestres
Patologia Médica - Terapêutica e Fisioterapia - 2 semestres
Zootecnia - 1 semestre
Higiene e Bioestatística - 1 semestre
Cirurgia, Técnica Cirúrgica - 1 semestre
Reprodução Animal, Normal e Patologica - inseminação artificial - 1 semestre
5ª Série:
Patologia Médica: Clínica de grandes e pequenos animais - 2 semestres
Cirurgia: Clínica Cirúrgica e Fisiodiagnóstico - 2 semestres
Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal - 2 semestres
Zootecnia - 2 semestres
Economia Rural - 1 semestre
Obstetrícia - 1 semestre
Artigo 6º. - O corpo docente da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos compreenderá os seguintes cargos:
I - Professor Catedrático
II - Assistente Docente
III - Assistente e
IV - Instrutor.
a) Docentes-Livres
b) Assistentes-Docentes, Assistentes e Instrutores Extranumerários.
Disposições Gerais e Transitórias.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.