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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7377, de 31 de outubro de 1962

Nº 7377/1962

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Art. 1.
- Fica criada, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, nos têrmos da Lei n. 2.956, de 26 de janeiro de 1955, a Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos, com a finalidade de desenvolver as pesquisas no campo da Medicina Veterinária, especialmente da Zootécnia e da Tecnologia dos Produtos de Origem Animal, de ministrar o ensino das Ciências Veterinárias, bem como de vulgarizar os conhecimentos científicos visando à ilustração geral e ao bem coletivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A instalação do Instituto de ensino de que trata o artigo anterior, fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual do Ensino Superior, ou de outro que venha a substituí-lo cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.

Artigo 3º. - O ensino na Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos será ministrado em um curso de 5 (cinco) anos e compreenderá as seguintes disciplinas:

I - Bioquímica;

II - Química Bromatológica;

III - Anatomia;

IV - Histologia;

V - Embriologia;

VI - Fisiologia;

VII - Anatomia Patológica;

VIII - Farmacologia;

IX - Microbiologia;

X - Doenças Infectuosas;

XI - Imunologia;

XII - Medicina Veterinária Preventiva;

XIII - Parasitologia;

XIV - Doenças Parasitárias;

XV - Técnica Cirúrgica;

XVI - Clínica Cirúrgica;

XVII - Propedêutica;

XVIII - Clínica Médica;

XIX - Patologia Médica;

XX - Terapêutica;

XXI - Reprodução Animal;

XXIII - Zootecnia;

XXII - Obstetrícia;

XXIV - Agrostologia;

XXV - Nutrição Animal;

XXVI - Genética Animal;

XXVII - Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;

XXVIII - Higiene;

XXIX - Bioestatística;

XXX - Economia Rural;

XXXI - Laboratório Clínico;

XXXII - Fisioterapia,

XXXIII - Fisiodiagnóstico.

Artigo 4º. - As disciplinas a que se refere o artigo anterior serão distribuídas pelas seguintes cadeiras que constituirão Departamentos dirigidos por Professôres Catedráticos:

I - Departamento de Química: Bioquímica e Química Bromatológica;

II - Departamento de Anatomia: Anatomia, Histologia e Embriologla;

III - Departamento de Fisiologia: Fisiologia e Farmacologia;

IV - Departamento de Anatomia Patológica: Anatomia Patológica Geral e Especial;

V - Departamento do Microbiologia: Microbiologia, Imunologia, Doenças Infecciosas e Medicina Veterinária Preventiva;

VI - Departamento de Parasitologia: Parasitologia, Doenças Parasitárias e Medicina Veterinária Preventiva;

VII - Departamento de Cirurgia: Técnica Cirúrgica e Clínica Cirúrgica;

VIII - Departamento de Patologia Médica: Propedêutica, Clínica Médica e Terapêutica;

IX - Departamento de Reprodução Animal: Reprodução Animal Normal e Patológica e Obstetrícia;

X - Departamento de Zootecnia: Zootecnia Geral e Especial, Genética Animal, Agrostologia e Nutrição Animal;

XI - Departamento de Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal;

XII - Departamento de Higiene e Economia Rural: Higiene, Economia Rural e Bioestatística.

§ 1º- Ao lado dos Departamentos serão criados os serviços de Fisiodiagnóstico e Fisioterapia, e o Laboratório Clínico, ambos para atender aos Departamentos, e obrigados a dar parte do curso teórico-prático aos Departamentos de Patologia Médica e Cirúrgica.
§ 2º- Os serviços referidos no parágrafo anterior serão dirigidos por Médicos Veterinános especialistas.
§ 3º- A distribuição das disciplinas pelos diferentes Departamentos poderá ser alterada por deliberação da Congregação da Faculdade.
§ 4º- A criação e supressão de disciplinas serão feitas por decreto executivo mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 5º. - O curso normal será seriado em 5 (cinco) anos de ensino teórico e prático das disciplinas, de acôrdo com a seguinte distribuição:

1ª Série:

Bioquímica - 2 semestres

Anatomia - 2 semestres

Histologia - 1 semestre

Genética Animal - 1 semestre

Fisiologia - 1 semestre

Agrostologia - 1 semestre

2ª Serie:

Química Bromatológica - 1 semestre

Nutrição Animal - 1 semestre

Anatomia - 2 semestres

Histologia e Embriologia - 1 semestre

Anatomia Patológica - 1 semestre

Fisiologia - 1 semestre

Farmacologia - 1 semestre

3ª Série:

Anatomia Patológica - 2 semestres

Parasitologia, Moléstias Parasitárias e Médicina Veterinária Preventiva - 2 semestres

Patologia Médica, Propedêutica (Laboratório Clínico) - 2 semestres

Microbiologia e Imunologia - 2 semestres

4ª Série:

Moléstias Infectuosas e Medicina Veterinária

Moléstias Infectuosas e Medicina e Veterinaria Preventiva - 2 semestres

Patologia Médica - Terapêutica e Fisioterapia - 2 semestres

Zootecnia - 1 semestre

Higiene e Bioestatística - 1 semestre

Cirurgia, Técnica Cirúrgica - 1 semestre

Reprodução Animal, Normal e Patologica - inseminação artificial - 1 semestre

5ª Série:

Patologia Médica: Clínica de grandes e pequenos animais - 2 semestres

Cirurgia: Clínica Cirúrgica e Fisiodiagnóstico - 2 semestres

Inspeção e Tecnologia dos Produtos de Origem Animal - 2 semestres

Zootecnia - 2 semestres

Economia Rural - 1 semestre

Obstetrícia - 1 semestre

Parágrafo único- A seriação das disciplinas poderá ser alterada por decreto executivo, mediante proposta da Congregação aprovada pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Artigo 6º. - O corpo docente da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos compreenderá os seguintes cargos:

I - Professor Catedrático

II - Assistente Docente

III - Assistente e

IV - Instrutor.

Parágrafo único- Além dos titulares dos cargos de que trata êste artigo poderão fazer parte do corpo docente:

a) Docentes-Livres

b) Assistentes-Docentes, Assistentes e Instrutores Extranumerários.

Art. 7.
- Poderão concorrer ao provimento do cargo de Professor-Catedrático os portadores de diploma de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina em concurso, na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
- Poderão concorrer ao provimento do cargo de Professor-Adjunto os docentes-livres da disciplina em concurso, com mais de 5 (cinco) anos de exercício efetivo no magistério superior.
§ 1º- O provimento do cargo de Professor-Adjunto será feito de acórdo com a legislação em vigor.
§ 2º- O Professor-Adjunto, uma vez nomeado, só poderá ser destituido do cargo nas circunstências previstas nos Estatutos da Universidade de São Paulo, para destituição de Professor-Catedrático.
Art. 9.
- Os Assistentes-Docentes serão indicados pelo Professor-Catedrático, dentre os docentes-livres ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 10.
- Os Assistentes serão indicados pelo Professor-Catedrático dentre os profissionais que hajam defendido tese de doutoramento e que tenham, pelo menos 2 (dois) anos de exercício no ensino superior, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 11.
- Os Instrutores serão indicados pelo Professor da Cadeira, dentre portadores de diplomas de curso superior onde se ministre o ensino da disciplina para a qual foram indicados, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo.
Art. 12.
- Os membros do corpo-docente trabalharão em regime de tempo integral, nos têrmos da legislação vigente.

Disposições Gerais e Transitórias.

Art. 13.
- São assegurados aos membros do corpo-docente, bem como aos auxiliares de qualquer categoria, efetivos e contratados, da Faculdade de Medicma Veterinária e Zootecnia de Barretos, os mesmos direitos, vantagens e regalias conferidos por lei, decreto ou regulamento, aos membros do corpo docente e auxiliares de qualquer categoria, efetivos e extranumerários, respectivamente, da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo.
Art. 14.
- Vetado.
Art. 15.
- Até que sejam providos, em caráter efetivo, os cargos docentes, técnicos e administrativos necessários ao funcionamento da Faculdade, serão contratados servidores para o exercício das funções correspondentes ou admitidos na forma da legislação trabalhista.
Art. 16.
- (...vetado...) o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia de Barretos, proposto pelo Diretor e aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Parágrafo único- Enquanto não estiver em vigor o Regulamento a que se refere o presente artigo, a Faculdade se regerá pelo Regulamento da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de São Paulo, no que lhe fôr aplicável.
Art. 17.
- O orçamento do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada, consignará verba necessária a fazer face às despesas decorrentes desta lei.

Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Euvaldo de Oliveira Mello

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 31 de outubro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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