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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5101, de 30 de dezembro de 1958

Nº 5101/1958

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Dispõe sôbre a incorporação da Escola de Educação Física, do Departamento de Educação Física e Esportes, ao sistema estadual de ensino superior, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incorporada ao sistema estadual de ensino superior na qualidade de instituto isolado, nos têrmos da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, a atual Escola de Educação Física, do Departamento de Educação Física e Esportes, da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno.

§ 1º° - O instituto mencionado nêste artigo tem a qualidade de autonomia administrativa.

§ 2º° - Passa a integrar o Conselho Estadual do Ensino Superior instituído pelo artigo 5.° da Lei n. 2966. de 20 de janeiro de 1955, um representante da Escola de Educação Física.

Artigo 2.° - O ensino nos cursos mantidos pelo instituto a que se refere a presente lei compreendera o desenvolvimento dos programas das seguintes cadeiras:

I - Anatomia e Fisiologia Aplicadas

II - Cinesologia

III - Biometria, Biotipologia e Bioestatistica Aplicadas

IV - Fisioterapia Aplicada

V - Traumatologia e Socorros de Urgência

VI - Higiene Aplicada

VII - Historia e Organização da Educação Física e dos Desportos

VIII - Metodologia da Educação Física e dos Desportos

IX - Psicologia Aplicada

X - Danças

XI - Desportos Aquáticos e Náuticos

XII - Desportos Terrestres Coletivos (1.ª Secção)

XIII - Desportos Terrestres Coletivos (2.ª Secção)

XIV - Desportos Terrestres Individuais de Canso 1.ª Secção.

XV - Desportos Terrestres Individuais de Pista (2.ª Secção)

XVI - Desportos de Ataque e Defesa (1.ª Secção)

XVII - Desportos de Ataque e Defesa (2.ª Secção)

XVIII - Educação Física Infantil

XIX - Educação Física Geral Feminina

XX - Educação Física Geral Masculina

XXI - Jogos e Deportos Recreativos

XXII - Metabologia Aplicada

§ 1° - Integram a XII Cadeira as seguintes disciplinas:

Voleibol:

Bola ao Cesto: e

Desportos afins.

§ 2° - integram a XIII Cadeira as disciplinas:

Futebol:

Handebol

Deportos afins.

§ 3º° - Integram a XIV Cadeira os Saltos e os Arremessos.

§ 4º° - Integram a XV Cadeira as Corridas.

§ 5º° - Integra a XVI Cadeira a Esgrima.

§ 6° - Integram a XVII Cadeira:

o Boxe;

o Jiu-Kitsu e outras lutas.

§ 7º° - As cadeiras X e XIX são privativas dos alunos do sexo feminino e as de números XIII, XVII e XX do sexo masculino, sendo as demais comuns aos dois sexos

Artigo 3.° - O Poder Executivo expedira o Regulamento da Escola de Educação Física, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.

Parágrafo único- Enquanto não for baixado o Regulamento previsto nêste artigo continuará a ser observado o Regimento aprovado pelo Decreto n. 19.919-F, de 11 de outubro de 1950.

Artigo 4.° - Fica criado o Quadro da Escola de Educação Física que se compará dos grupos, cargos e funções abaixo enumerados;

Grupo I - Cargos de provimento em comissão:

Grupo I I - Cargos de provimento efetivo 22 (vinte e dois) de Professor Catedrático, padrão "V"

Grupo I II - Cargos de carreira.

Grupo I V - Funções gratificadas: 1 (uma) de Diretor referencia FG-11.

§ 1º° - Os Grupos I e I II - cargos de provimento em comissão e de carreira - serão oportunamente estruturados.

§ 2º° - Enquanto não for estruturado o Grupo I II. a Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ". >cara a disposição do Instituto a que se refere esta lei o pessoal necessário para atender as necessidades do serviço.
Art. 5.
- Os cargos de Professor Catedrático serão providos por concurso de provas e títulos.
Parágrafo único- Fica assegurado o aproveitamento nos cargos de Professor Catedrático dos funcionários que vem desempenhando as funções de professor da Escola a que se refere a presente lei assim reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura e amparados pelo artigo 72, alínea "b" do Regimento aprovado pelo Decreto n 19.819-- de 11 de outubro de 1950.
Art. 6.
- Ficam incorporados ao patrimônio da Escola de Educação Física todos os moveis, utensílios e maternal esportivo atualmente utilizados pelo referido estabelecimento.
Parágrafo único- Enquanto não for construída a sede própria da Escola continuará esta a utilizar-se das instalações do Departamento de Educação Fisica e Esportes.
Art. 7.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1959.

Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário"

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Faria Barcelos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1958

Altino Santarém

Diretor Geral Substituto

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