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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5014, de 4 de dezembro de 1958

Nº 5014/1958

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LEI N. 5.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a organização didática e administrativa da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O regime administrativo e didático da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba criada e incluída no sistema estadual de ensino superior pela Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, obedecerá as normas estabelecidas pela presente lei.
Parágrafo único- Funcionará , de inicio, somente o curso de Odontologia, sendo o curso de Farmácias estruturado oportunamente.

Artigo 2.º - A faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba manterá os seguintes cursos:

1 - Curso de graduação em Odontologia

2 - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

Artigo 3.º - O curso de graduação em Odontologia realizado em quatro (4) anos, é destinado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreende o ensino das seguintes: disciplinas:

1 - Anatomia Descritiva

2 - Anatomia Dentária

3 - Histologia

4 - Anatomia Topográfica

5 - Embriologia

6 - Bioquímica

7 - Fisiologia

8. - Nutrologia e Endocrinologia

9 - Microbiologia e Imonologia

10 - Metalurgia Aplicada

11 - Materiais Dentários

12 - Patologia

13 - Anatomia Patológica

14 - Endodontia

15 - Periodontia

16 - Terapêutica Aplicada

17 - Dentística Aplicada

18 - Semiologia Clínica e Radiológica

19 - Farmacodinâmica

20 - Anetésiologia

21 - Cirurgia Buco-Dentária

22 - Prótese Móvel

23 - Prótese Fixa

24 - Prótese Buco Facial

25 - Odontopediatria

26 - Ortodontia

27 - Higiene e Saúde Pública

28 - Odontologia Legal

29 - Legislação e Ética Profissional

Artigo 4.º - As disciplinas constantes no artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:

1 - Anatomia

2 - Fisiologia

3 -Tecnologia dos Materiais

4 - Patologia

5 - Microbiologia

6 - Dentística Operatória

7 - Prótese

8 - Cirurgia Buco-Dentária

9 - Higiene e Saúde Pública

10 - Ortodontia

11 - Odontopediatria

12 - Odontologia Legal

Art. 5.
- Cada uma das cadeiras relacionadas ao artigo anterior contituirá um departamento que será regido por um professor catedrático

Artigo 6.º - Os departamento a que se refere o artigo anterior serão constiuídos das disciplinas constantes do art. 3.º, assim distribuídas

1 - Departamento de Anatomia

a) Anatomia Descritiva

b) Anatomia Dentária

c) Histologia

d) Embriologia

e) Anatomia Topográfica

2 - Departamento de Fisiologia:

a) Bioquímica

b) Fisiologia

c) Nutrologia e Endocrinologia

d) Farmacodinâmica

3 – Departamento de Técnologia dos Materiais Dentários

a) Metalurgia Aplicada

b) Materiais Dentários

4 – Departamento de Patologia

a) Patologia

b) Anatomia Patológica

c) Endodontia

d) Periodontia

e) Terapêutica Aplicada

5 – Departamento de Microbiologia

a) Microbiologia e Imunologia

6 – Departamento de Dentística Operatórias

a) Dentística Restauradora

b) Semiologia Clínica e Radiologia

7) Departamento de Prótese

a) Prótese Móvel

b) Prótese Fixa

c) Prótese Buço-Facial

8 – Departamento de Cirurgia Buco-Dentária

a) Anestesiologia

b) Cirurgia Buco-Dentária

9 – Departamento de Higiene e Saúde Pública

a) Higiene e Saúde Pública

10 – Departamento de Ortodontia

a) Ortodontia

11 – Departamento de Odontopediatria

a) Odontopediatria

12 – Departamento de Odontologia Legal

a) Odontologia Legal

b) Legislação e Ética Profissional

Art. 7.
- A seriação dos cursos de que trata a presente lei, bem como o seu regime didático e escolar, serão fixados no Regulamento da Faculdade.
Art. 8.
- Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização obedecerão às normas estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade.

Artigo 7.º - Os cargos de magistério da Faculdade são os seguintes:

1 – Professor Catedrático

2 – Professor Adjunto

3 – Assistente Docente

4 – Assistente

5 – Instrutor

Parágrafo único– Exigir-se-á, para provimento dos cargos de Assistente-Docente, o título de Docente Livre: para os de Assistente, o título de Doutor e para os de Instrutor, diploma de escola superior, sempre em relação à disciplina em causa ou à disciplina afim.
Art. 10.
– Os serviços administrativos e escolares da faculdade ficam integrados na Secretaria diretamente subordinada ao diretor.

§ 1º - A Secretaria, ora criada, será dirigida por um secretário e compor-se-á dos seguintes setores:

I – Setor de Biblioteca e Documentação

II – Setor Administrativo, compreendendo os seguintes órgãos:

a) de Pessoal e Expediente

b) de Contabilidade e Material

c) Tesouraria

d) Portaria e Zeladoria

e) Biotério

§ 2ºº - A competência dos órgãos referidos no parágrafo anterior e as atribuições do pessoal técnico e administrativo serão determinadas no regulamento da Faculdade.

Artigo 11 - Fica criado o quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba, que se comporá dos grupos cargos e funções abaixo enumerados:

Grupo I - Cargos de Provimento em Comissão:

12 - (doze) de Assistente-Docente padrão "T"

12 - (doze) de Assistente, padrão "S"

12 - (doze) de Instrutor, padrão "R"

Grupo II - Cargos de Provimento Efetivo:

12 (doze) de Professor Catedrático, padrão "X"

12 (doze) de Professor Adjunto, padrão "U"

1 (um) de Secretário, padrão "V"

1 (um) de Tesoureiro, padrão "U"

1 (um) de Bibliotecário Chefe, padrão "T"

1 (um) de Chefe de Biotério, padrão "M"

3 (três) de Bibliotecário Auxiliar, padrão "L"

1 (um) de Porteiro, padrão "J"

1 (um) de Almoxarife, padrão "J"

13 (treze) de Prático de Laboratório, padrão "G"

15 (quinze) de Serviçal, padrão "D"

1 (um) de Fotográfo, padrão "H"

1 (um) de Desenhista, padrão "I"

1 (um) de Escriturário, padrão "G"

Grupo III - Funções Gratificadas:

1 (uma) de Diretor, Referência RG-II

§ 1ºº - Até que se verifique a posse dos professores catedráticos a que se refere exercício por professor universitário, designado pelo Chefe do Poder Executivo, cuvido o Presidente do Conselho Estadual de Ensino Superior.
§ 2º - Os cargos isolados de provimento efetivo criados no presente artigo serão preenchidos à medida das necessidades do serviço, por proposta do Diretor.

Artigo 12 - Os cargos de Professor Catedrático, enquanto não forem providos por concurso de título e de provas, poderão ser preenchidos por contrato, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 13 - Enquanto não for possível o provimento dos cargos docentes enumerados no art. 9.º, itens 2 a 5, a Faculdade poderá contratar auxiliares de ensino que julgue necessários.

Artigo 14 - Os cargos de Assistente-Docente, Assistente e Instrutor, de confiança do professor catedrático, serão providos mediante indicação do professor da cadeira ao Conselho Técnico e Administrativo e submetida à aprovação da Congregação.

Artigo 15 - As cadeiras a que se refere o art. 4.º poderão ser colocadas em regime de tempo integral por proposta da Congregação, com aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior, ouvida a Comissão Permanente de Tempo Integral.

Artigo 16 - O provimento dos cargos criados nesta lei só será feita depois de cumprida a condição prevista no parágrafo único do art. 27 da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955.

Artigo 17 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba.

Parágrafo único- Caso não tenha sido cumprida a condição imposta pelo parágrafo único do art. 27 da Lei n. 2956, de 20 de janeiro de 1955, o prazo fixado nêste artigo será contado a partir da data do preenchimento desse requisito.

Artigo 18 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Alipio Corrêa Netto

Gabriel Silvestre Teixeira de Camargo.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 5.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre a organização didática e administrativa da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Piracicaba.

Artigo 5.° - Cada uma das cadeiras relacionadas ao artigo.,

Leia-se:

Art. 5.
- Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo ....

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