Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 816, de 8 de novembro de 1996

Nº 816/1996

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, modificada pela Lei nº 3988, de 26 de dezembro de 1983, e alterações posteriores, fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, modificada pela Lei nº 4101, de 4 de setembro de 1957, e pela Lei nº 9936, de 4 de dezembro de 1967, e alterações posteriores.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 6.810.000,00 (seis milhões, oitocentos e dez mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996, ficando revogado o artigo 5º da Lei Complementar nº 778, de 23 de dezembro de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento

Robson Marinho

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 08 de novembro de 1996.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.