São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65337, de 7 de dezembro de 2020
Nº 65337/2020
unico
II
III
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1°. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"
1
3
IV
"1. encaminhar resposta conclusiva à Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)
"
"
"
1. serão consideradas as alterações previstas no artigo 1º deste decreto para a manutenção da isenção a partir de 1º de janeiro de 2021;
2. serão consultados dados e informações disponíveis nos cadastros da Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como no cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.
OFÍCIO GS-CAT Nº 604/2020
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o qual regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
As principais alterações propostas decorrem do artigo 21 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e visam regulamentar a isenção de IPVA concedida a um único veículo, de propriedade de pessoa com: (a) deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual ou (b) deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
A referida isenção será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, desde que observadas as condições exigidas e cumpridos os requisitos necessários.
Considerando as alterações em questão, a Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará, de ofício, o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior, conforme previsto no artigo 3º da presente minuta.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes