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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65337, de 7 de dezembro de 2020

Nº 65337/2020

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unico

II

III

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,

Decreta:

Artigo 1°. - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013:

I - o parágrafo único do artigo 1º:

"

1

3

IV

Art. 11.
- Nos casos de questionamento relativo à propriedade do veículo e, consequentemente, à exigência do IPVA, em que não for possível confirmar, nos sistemas disponíveis para consulta, as alegações apresentadas pelo interessado em seu pedido, a Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá:"; (NR)
b)o item 1 do § 1º:

"1. encaminhar resposta conclusiva à Secretaria da Fazenda e Planejamento;"; (NR)

c)o § 2º:

"

§ 2º- Os questionamentos à exigência de IPVA de que trata este artigo deverão ser instruídos com os documentos necessários à comprovação das alegações, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento."; (NR)
VIo "caput" do artigo 15:

"

Art. 15.
- Verificado que o beneficiário não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a fruição da imunidade, isenção ou dispensa, o imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento, observados, no que couber, os artigos 7º, 8º e parágrafo único do artigo 11 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008."; (NR)
VIIo artigo 17:

"

Art. 17.
- Implica desistência de eventual requerimento de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, dispensa de pagamento ou restituição, bem como de recurso contra decisão de autoridade fiscal em processo administrativo sobre os mesmos assuntos, a propositura de ação judicial visando ao mesmo propósito.". (NR)

Art. 2.
- Ficam revogados os artigos 12, 13 e 14 do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará, de ofício, o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior a 1º de janeiro de 2021.
§ 1º- Para fins do recadastramento a que se refere o "caput":

1. serão consideradas as alterações previstas no artigo 1º deste decreto para a manutenção da isenção a partir de 1º de janeiro de 2021;

2. serão consultados dados e informações disponíveis nos cadastros da Secretaria da Fazenda e Planejamento, bem como no cadastro de veículos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 2º- As pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas que não tiverem o veículo de sua propriedade recadastrado nos termos do "caput" poderão requerer novamente a concessão da isenção, desde que atendam as condições previstas na legislação vigente.

Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de dezembro de 2020.

OFÍCIO GS-CAT Nº 604/2020

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o qual regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

As principais alterações propostas decorrem do artigo 21 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e visam regulamentar a isenção de IPVA concedida a um único veículo, de propriedade de pessoa com: (a) deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual ou (b) deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.

A referida isenção será concedida, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, desde que observadas as condições exigidas e cumpridos os requisitos necessários.

Considerando as alterações em questão, a Secretaria da Fazenda e Planejamento efetuará, de ofício, o recadastramento dos veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas para os quais tenha sido concedida a isenção do IPVA em data anterior, conforme previsto no artigo 3º da presente minuta.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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