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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18386, de 23 de dezembro de 2025

Nº 18386/2025

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar, com a redação que se segue, o "caput" do § 2° do artigo 13 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, mantidos os seus itens:

"

§ 2º- As isenções previstas nos incisos IV a VI e X deste artigo aplicam-se:" (NR).

Art. 2.
- Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
Iao artigo 13, o inciso X:

"X - de motocicleta, ciclomotor ou motoneta de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos, inclusive." (NR);

IIo artigo 52-D:

"

Art. 52-
D. . - Ficam cancelados os débitos do IPVA de um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista - PCD, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 15 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, desde que tenha sido deferido, ainda que em caráter precário, pedido administrativo de isenção de IPVA para PCD regularmente formulado quanto aos requisitos de validade, conforme legislação tributária vigente à época do pedido.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente a processo judicial em que haja decisão transitada em julgado." (NR).

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto ao inciso II do artigo 2°;
IIem 1° de janeiro de 2026, quanto ao artigo 1° e ao inciso I do artigo 2°.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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