São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62889, de 20 de outubro de 2017
Nº 62889/2017
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 22 (vinte e dois).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
final 1: 09 (nove);
final 2: 15 (quinze);
final 3: 16 (dezesseis);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 21 (vinte e um);
final 7: 22 (vinte e dois);
final 8: 23 (vinte e três);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete).
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 22 (vinte e dois).
final 1: 09 (nove);
final 2: 15 (quinze);
final 3: 16 (dezesseis);
final 4: 19 (dezenove);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 21 (vinte e um);
final 7: 22 (vinte e dois);
final 8: 23 (vinte e três);
final 9: 26 (vinte e seis);
final 0: 27 (vinte e sete).
final 1: 09 (nove);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 18 (dezoito) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 18 (dezoito) do mês de setembro.
1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Tiago Antonio Morais
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 20 de outubro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 937/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2018.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
“
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
“
“
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.