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Decreto Estadual de São Paulo nº 60896, de 19 de novembro de 2014

Nº 60896/2014

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unico Art. 4. Art. 5. Art. 7.
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º. - No exercício de 2015, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 09 (nove);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

Artigo 2º. - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° deste decreto integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 19 (dezenove);

final 5: 20 (vinte);

final 6: 23 (vinte e três);

final 7: 24 (vinte e quatro);

final 8: 25 (vinte e cinco);

final 9: 26 (vinte e seis);

final 0: 27 (vinte e sete).

unico

Art. 4.
- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Art. 5.
- Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5º (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6°. - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2014, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2015, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2015:

I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2015, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;

II - em cota única, até o dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2015, sem desconto;

III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2015, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1º- Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2º- O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.
Art. 7.
- Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 2014.

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