São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66364, de 21 de dezembro de 2021
Nº 66364/2021
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21, 22, 25 e 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 12 (doze);
final 4: 13 (treze);
final 5: 14 (catorze);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 19 (dezenove);
final 9: 20 (vinte);
final 0: 21 (vinte e um).
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (catorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três).
Artigo 3°. - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2022, poderá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com desconto correspondente a 5% (cinco por cento), nos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (catorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
final 1: 10 (dez);
final 2: 11 (onze);
final 3: 14 (catorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 16 (dezesseis);
final 6: 17 (dezessete);
final 7: 18 (dezoito);
final 8: 21 (vinte e um);
final 9: 22 (vinte e dois);
final 0: 23 (vinte e três);
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 18 (dezoito);
final 6: 19 (dezenove);
final 7: 20 (vinte);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 25 (vinte e cinco);
final 0: 26 (vinte e seis);
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro);
final 1: 10 (dez);
final 2: 13 (treze);
final 3: 14 (catorze);
final 4: 15 (quinze);
final 5: 20 (vinte);
final 6: 21 (vinte e um);
final 7: 22 (vinte e dois);
final 8: 23 (vinte e três);
final 9: 24 (vinte e quatro);
final 0: 27 (vinte e sete).
1. a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso II deste artigo, observado o número final da placa;
2. a segunda, até o dia 20 (vinte) do mês de maio;
3. a terceira, até o dia 20 (vinte) do mês de julho;
4. a quarta, até o dia 22 (vinte e dois) do mês de agosto;
5. a quinta, até o dia 20 (vinte) do mês de setembro.
1. à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2. ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de fevereiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3. ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 6°. - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2021, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a junho de 2022, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022:
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2021.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2022.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
"§ 4º Os dias de vencimento do imposto e o número de parcelas, que não será inferior a 3 (três) e superior a 5 (cinco), serão fixados pelo Poder Executivo."
A minuta também fixa o desconto para pagamento integral ou parcelado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
"
Artigo 21 . - ..................
"
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de:
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes