São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 65397, de 21 de dezembro de 2020
Nº 65397/2020
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 6º da Lei nº 17.302, de 11 de dezembro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º. - No exercício de 2021, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:
final 1: 07 (sete);
final 2: 08 (oito);
final 3: 11 (onze);
final 4: 12 (doze);
final 5: 13 (treze);
final 6: 14 (catorze);
final 7: 15 (quinze);
final 8: 18 (dezoito);
final 9: 19 (dezenove);
final 0: 20 (vinte).
unico
Artigo 6°. - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2020, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2021, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021:
Artigo 8°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2020.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2021.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
“
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
“
“
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
A minuta fixa também prazos diferenciados para o pagamento do IPVA de veículos de propriedade de empresa locadora, para adequação ao disposto no artigo 6º da Lei 17.302, de 11 de dezembro de 2020.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.