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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 65397, de 21 de dezembro de 2020

Nº 65397/2020

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e no artigo 6º da Lei nº 17.302, de 11 de dezembro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º. - No exercício de 2021, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 07 (sete);

final 2: 08 (oito);

final 3: 11 (onze);

final 4: 12 (doze);

final 5: 13 (treze);

final 6: 14 (catorze);

final 7: 15 (quinze);

final 8: 18 (dezoito);

final 9: 19 (dezenove);

final 0: 20 (vinte).

unico

Art. 4.
- Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.
Art. 5.
- Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6°. - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2020, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2021, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021:

Iem cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2021, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
IIem cota única, até o dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2021, sem desconto;
IIIaté o dia 22 (vinte e dois) de março de 2021, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
§ 1°- Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.
§ 2°- O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Art. 7.
- Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 21 de dezembro de 2020.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2021.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:

“

§ 4°- Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo.”

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:

“

Art. 21.
- ..................
§ 3°- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”;

“

Art. 22.
- ....................
§ 1°- Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.

A minuta fixa também prazos diferenciados para o pagamento do IPVA de veículos de propriedade de empresa locadora, para adequação ao disposto no artigo 6º da Lei 17.302, de 11 de dezembro de 2020.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

À

Sua Excelência o Senhor

JOÃO DORIA

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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