São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 68142, de 5 de dezembro de 2023
Nº 68142/2023
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 15 (quinze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 22 (vinte e dois);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3° do artigo 13-A e nos artigos 21 e 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei n° 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
1. A parcela vencida e não paga em mês anterior ao do rompimento: o valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data de vencimento da parcela;
2. A parcela vencida e não paga no mês do rompimento e as parcelas vincendas: cada valor será atualizado com acréscimo de juros e multa desde a data do rompimento.
1. Não serão aplicados os acréscimos legais correspondentes aos dias decorridos entre a data do rompimento e a data do pagamento para a parcela vencida no mês e para as parcelas a vencer;
2. Serão aplicados os acréscimos legais apenas para a parcela vencida em mês anterior.
"
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 2023.
Senhor Governador,
Encaminho a inclusa minuta de decreto (SEI 11266137), que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2024.
A proposta visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e o desconto para o pagamento integral, nos termos do § 3° do artigo 21 e do § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, prevendo os seguintes percentuais:
Além disso, a minuta altera o artigo 2° das Disposições Transitórias do Decreto n° 66.470, de 1° de fevereiro de 2022, para estabelecer a hipótese de prorrogação da isenção do imposto anteriormente concedida mediante utilização do Laudo médico emitido em referências anteriores, relativamente ao único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo - PCD.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Ao Senhor
TARCÍSIO DE FREITAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes