São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66470, de 1 de fevereiro de 2022
Nº 66470/2022
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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1°. - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com:
I - o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o número da cédula de identidade:
a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) do tutor ou curador, se houver;
c) dos condutores devidamente autorizados pelo beneficiário, por seu tutor ou curador, conforme o inciso VIII deste artigo;
II - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, que levará em consideração a Classificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização Mundial da Saúde;
III - DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese de o veículo ser novo;
IV - contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;
V - contrato de financiamento, na hipótese de o veículo ser objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia;
VI - um dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do Veículo - CRV;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
c) formulário Renavam com etiqueta da placa do veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem sido emitidos;
VII - quando se tratar de veículo adaptado:
a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adaptações especiais e documento fiscal emitido por oficinas especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, contendo a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Instituição Técnica Licenciada - ITL pelo Denatran, discriminando as adaptações instaladas;
VIII - autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo seu tutor ou curador, identificando até 2 (dois) condutores;
IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:
a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência, se condutora do veículo;
b) do tutor ou curador, se for o caso;
c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo;
X - comprovantes de endereço:
a) da pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência;
b) de seu tutor ou curador, se houver;
c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII deste artigo;
XI - declaração de que a pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência e seu tutor ou curador, se houver, não possuem outro veículo beneficiado com a isenção do IPVA.
2
Artigo 3º. - Fica instituída Comissão Intersecretarial composta por 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com as seguintes atribuições:
Artigo único - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de fevereiro de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para as pessoas portadoras de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência.
O referido decreto visa estabelecer a disciplina para o pedido de concessão de isenção assegurada pelo artigo 13-A da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o § 3º do citado artigo, de seguinte teor:
"
A minuta prevê, também, a instituição de Comissão Intersecretarial, composta por representantes das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como a constituição, por Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Grupo de Trabalho com a atribuição de propor a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial, e dá outras providências
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1°. - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa com transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, assegurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com:
Artigo 3º. - Fica instituída Comissão Intersecretarial composta por 1 (um) representante titular, e respectivo suplente, das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com as seguintes atribuições:
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 1º de fevereiro de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para as pessoas portadoras de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência.
O referido decreto visa estabelecer a disciplina para o pedido de concessão de isenção assegurada pelo artigo 13-A da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe o § 3º do citado artigo, de seguinte teor:
"
A minuta prevê, também, a instituição de Comissão Intersecretarial, composta por representantes das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como a constituição, por Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Grupo de Trabalho com a atribuição de propor a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)