- Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, os veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9° do corpo permanente desta lei, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes disposições:Io valor a que se refere o "caput" deste artigo:
a)será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
b)deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente;
IItratando-se de veículo híbrido, o motor elétrico deverá atender as especificações indicadas em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IIIo § 1° do artigo 13 do corpo permanente desta lei aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo único- A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativa aos veículos mencionados no "caput" deste artigo, será de, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo:
1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027;
2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028;
3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029;
4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030." (NR).