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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18065, de 18 de dezembro de 2024

Nº 18065/2024

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4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam acrescentados às Disposições Transitórias da Lei n.° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io artigo 4°:

"

Art. 4.
- Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2029, os ônibus ou caminhões movidos exclusivamente a hidrogênio ou gás natural, inclusive biometano, observado, quando o caso, o disposto no § 1° do artigo 13 do corpo permanente desta lei." (NR);
IIo artigo 5°:

"

Art. 5.
- Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no período de 1° de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, os veículos automotores a que se refere o inciso III do artigo 9° do corpo permanente desta lei, movidos exclusivamente a hidrogênio ou híbridos com motor elétrico e com motor a combustão que utilize, alternativa ou exclusivamente, etanol, de valor não superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), observadas as seguintes disposições:
Io valor a que se refere o "caput" deste artigo:
a)será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
b)deverá incluir os tributos incidentes, se for o caso, além do valor da pintura e de outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente;
IItratando-se de veículo híbrido, o motor elétrico deverá atender as especificações indicadas em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
IIIo § 1° do artigo 13 do corpo permanente desta lei aplica-se, no que couber, à isenção de que trata o "caput" deste artigo.
Parágrafo único- A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativa aos veículos mencionados no "caput" deste artigo, será de, observado o disposto nos incisos I, II e III deste artigo:

1 - 1% (um por cento), no exercício de 2027;

2 - 2% (dois por cento), no exercício de 2028;

3 - 3% (três por cento), no exercício de 2029;

4 - 4% (quatro por cento), a partir do exercício de 2030." (NR).

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2025.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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