São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 62874, de 9 de outubro de 2017
Nº 62874/2017
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017 Legislação do Estado,
Decreta:
“I - um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”. (NR)
“
1. a isenção aplica-se a veículo:
2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea “a” do item 1;
3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.”.
“
Artigo Único - Excepcionalmente, o disposto nos artigos 1º e 2º poderá ser aplicado aos fatos geradores que ocorrerem a partir da data da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017, para fins de isenção do IPVA do exercício de 2017, correspondente à quantidade de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 9 de outubro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 792/2017
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A minuta regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei 16.498, de 18 de julho de 2017, e adapta a redação dos Decretos 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e 54.714, de 27 de agosto de 2009, às mudanças legais promovidas pela citada lei.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes