São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66542, de 2 de março de 2022
Nº 66542/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso I do artigo 1º da Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021,
Decreta:
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Artigo 14-A . - A redução da alíquota do IPVA a 1% (um por cento), de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
1. cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta;
2. que obtenha reconhecimento dessa condição, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 14-C . - Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a redução de alíquota será:
1. deferido:
2. indeferido, o imposto relativo ao exercício de 2022, sem a aplicação da redução da alíquota, deverá ser pago integralmente, sem a incidência de acréscimos moratórios ou juros, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
Artigo 3º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de março de 2022.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o qual regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
A presente proposta visa regulamentar a redução de alíquota do IPVA para 1% (um por cento), concedida aos veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, conforme previsto no § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes