São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64665, de 13 de dezembro de 2019
Nº 64665/2019
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008,
Decreta:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois).
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro).
I - janeiro:
final 1: 09 (nove);
final 2: 10 (dez);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 15 (quinze);
final 6: 16 (dezesseis);
final 7: 17 (dezessete);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 22 (vinte e dois);
II - fevereiro:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 14 (catorze);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 21 (vinte e um);
final 0: 24 (vinte e quatro);
III - março:
final 1: 11 (onze);
final 2: 12 (doze);
final 3: 13 (treze);
final 4: 16 (dezesseis);
final 5: 17 (dezessete);
final 6: 18 (dezoito);
final 7: 19 (dezenove);
final 8: 20 (vinte);
final 9: 23 (vinte e três);
final 0: 24 (vinte e quatro).
1 - a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;
2 - a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;
3 - a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.
1 - à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP do mês de recolhimento;
2 - ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;
3 - ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.
Artigo 6°. - O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2019, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2020, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2020:
I - em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2020, com o desconto previsto no artigo 1º deste decreto;
II - em cota única, até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2020, sem desconto;
III - até o dia 24 (vinte e quatro) de março de 2020, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.
Artigo 8°. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2019
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de dezembro de 2019.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2020.
O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:
“
A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:
“
“
Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Á
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.