São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67032, de 11 de agosto de 2022
Nº 67032/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3°. - Para fins deste decreto, será considerado trote contatar os Centros de Operações da Polícia Militar (COPOM - telefone 190) ou os Centros de Operações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar (COBOM - telefone 193) de modo indevido, ilícito, desnecessário, ou que possa acarretar perturbação, suspensão, interrupção ou atraso na prestação de serviço público, ou qualquer outro tipo de prejuízo ao interesse público, mediante:
- Na análise da configuração do trote, serão consideradas a existência de boa-fé daquele que contatou os Centros de Operações da Polícia Militar ou do Corpos de Bombeiros e a presença de outras circunstâncias que indiquem ausência de dolo.
Artigo 4°. - Caberá ao COPOM ou COBOM, conforme o caso:
Artigo 6°. - O Auto de Infração por Trote Telefônico conterá:
Artigo 7º. - Autoridade policial-militar competente analisará o Auto de Infração por Trote Telefônico e determinará, alternativamente:
1. a finalidade da solicitação;
2. o número de telefone utilizado para a prática do trote;
3. a data e hora da chamada;
4. o número do auto de infração e do processo administrativo correspondente;
5. a identificação das autoridades policial-militares responsáveis pelo processo administrativo.
1. cópia do auto de infração;
2. informação de que o acusado poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, defesa escrita acompanhada de prova documental e indicação de todas as demais provas que pretende produzir;
3. outras informações necessárias à defesa, especialmente quanto ao rito do processo, local e meio de entrega dos documentos e indicação da autoridade responsável por sua tramitação.
Artigo 14 . - No prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos com manifestação do órgão de consultoria jurídica, a autoridade responsável pelo julgamento do processo administrativo, após análise do conjunto probatório e dos argumentos da defesa, deverá proferir decisão conclusiva e fundamentada de que a conduta objeto da apuração:
1. 20% (vinte por cento) para o aprimoramento dos serviços de atendimento de emergência, neles compreendida a execução de programa de redução de trotes;
2. 80% (oitenta por cento) para a ampliação e a modernização tecnológica das Unidades Operacionais mencionadas no "caput" deste
Artigo 20 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de agosto de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de agosto de 2022.