São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66436, de 13 de janeiro de 2022
Nº 66436/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes; as normas gerais de direito financeiro contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei n° 17.387, de 22 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e na Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022 (Lei Orçamentária Anual);
Considerando o imperativo legal de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
Considerando o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que, para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas,
Decreta:
Artigo 3º. - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:
Artigo 4º. - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na Lei Orçamentária Anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão executados:
Artigo 6º. - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021, será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
IIIestrutura programática, composta por programa, atividade e projeto;
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
Artigo 14 . - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:
1. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
2. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto;
3. outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 23 . - Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias após o término do prazo do inciso II ou V do "caput" deste artigo;
2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 15 (quinze) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais;
3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa;
2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa;
3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.
Artigo 25 . - Para efeito do disposto no artigo 42 da Lei Complementar federal n°101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Artigo 31 . - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
IIà Secretaria de Orçamento e Gestão:
Artigo 38 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Luiz Orsatti Filho
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Juliana Maria Ogawa
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Alvaro Batista Camilo
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de janeiro de 2022.
Retificação do D.O. de 14-1-2022
No artigo 24, leia-se como segue e não como constou: