São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10016, de 29 de junho de 1998
Nº 10016/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1°, "caput", com redação dada pela Lei n° 16.371, de 12/01/2017.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 12.187 de 05/01/2006.
Artigo 2°. - O FDA será constituído através dos seguintes recursos:
I - dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FDA;
IV - comissão cobrada pelo FDA junto aos mutuários, por conta da garantia de provimento de recursos ao Fundo; e
V - recuperação de crédito de operações honradas com recursos do FDA.
Artigo 5°. - Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CEDES, criado nos termos da Lei n. 9.363, de 23 de julho de 1996, as seguintes atribuições:
I - estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo FDA, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
II - solicitar junto ao Agente Financeiro a criação de subcontas nominadas para gerência dos respectivos recursos, por Instituição Financeira participante do FDA, bem como por modalidade de operação;
III - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas referentes ao FDA, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
IV - manifestar-se previamente sobre convênios e ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do FDA;
V - eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao FDA; e
VI - exercer outras atribuições definidas em Regulamento.
Artigo 8°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1998.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1998.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 18.375, de 23/12/2025.
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 70459, de 18 de março de 2026
- Lei Estadual de São Paulo nº 18375, de 23 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69182, de 18 de dezembro de 2024
- Lei Estadual de São Paulo nº 17988, de 22 de julho de 2024
- Lei Estadual de São Paulo nº 16371, de 12 de janeiro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62310, de 16 de dezembro de 2016 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12799, de 11 de janeiro de 2008
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52228, de 5 de outubro de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 12187, de 5 de janeiro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44673, de 28 de janeiro de 2000
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43417, de 31 de agosto de 1998