São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9533, de 30 de abril de 1997
Nº 9533/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica instituído, nos termos do Titulo IV, do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo, destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos e micro e pequenas empresas, visando criar alternativas de crédito popular para geração de emprego e renda.
Paragrafo único. - A Nossa Caixa-Nosso Banco S.A será o agente financeiro do Fundo e atuará como mandatário do Estado na contratação e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei.
Artigo 2º. - O Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
II - o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, e estrangeiras ou internacionais;
III - aplicações realizadas pelo BNDES, no âmbito do Programa BNDES TRABALHADOR, em subconta especificamente criada para essa finalidade;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV
VI
unico
Artigo 5º. - Fica instituído, na Secretaria dos Negócios da Fazenda, o Conselho de Orientação do Fundo, ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - criar subcontas para gerência dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do Artigo 3º, cabendo a gestão das subcontas referentes aos incisos I a III a um Comitê de Crédito presidido pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho e integrado por um representante da Nossa Caixa-Nosso Banco e pelo Presidente da Comissão Estadual do Emprego;
III - fixar prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
IV - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 6º. - O Conselho de Orientação, presídido pelo Secretário dos Negócios da Fazenda, tendo como vice-presidente o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) representante da Nossa Caixa-Nosso Banco;
III - o Presidente da Comissão Estadual de Emprego;
IV - 1 (um) representante do SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo; e
V - 1 (um) representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias.
Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1997.
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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