São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67447, de 13 de janeiro de 2023
Nº 67447/2023
TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado; as disposições da legislação orçamentária e financeira vigentes; as normas gerais de Direito Financeiro contidas na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as normas de finanças públicas fixadas na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei n° 17.555, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 - LDO e na Lei nº.17.614, de 26 de dezembro de 2022, que orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2023 - LOA;
Considerando o imperativo legal de assegurar na execução orçamentária o princípio do equilíbrio entre despesas e receitas, estabelecido pela Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022, com a adoção de procedimentos que ajustem a realização do gasto ao comportamento efetivo da arrecadação, a fim de resguardar a estabilidade financeira do Tesouro do Estado;
Considerando o firme propósito de cumprir as metas fiscais estabelecidas para o exercício e, ao mesmo tempo, dar efetividade à realização do programa de Governo e eficiência ao uso dos recursos, e que para tanto, faz-se necessário adotar critérios seletivos na realização das despesas públicas,
Considerando as atualizações de dotações em conformidade com os artigos 12 e 13 da Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022,
Decreta:
Artigo 3º. - A gestão dos recursos orçamentários e financeiros far-se-á através das seguintes unidades:
Artigo 4º. - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde previstos na lei orçamentária anual e alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES (UO 09012), da Secretaria da Saúde, na forma autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias, serão executados:
Artigo 6º. - A distribuição das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 17.614, de 26 de dezembro de 2022 será automaticamente disponibilizada no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:
IIIestrutura programática, composta por programa, atividade e projeto;
1. classificação institucional por Unidade Orçamentária;
2. classificação da despesa por natureza até o nível de grupo;
3. fonte de recursos.
Artigo 14 . - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas apenas se delas constar:
Artigo 23 . - Com o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas parlamentares, serão observados os seguintes procedimentos e prazos:
1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias
2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 20 (vinte) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública setoriais;
3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
1. a remanejar o respectivo valor para o programa de trabalho do órgão ou da entidade da Administração Pública estadual com atribuição para a execução da iniciativa;
2. a transferi-lo de grupo de natureza da despesa;
3. a declarar impedida a emenda parlamentar incompatível com as políticas públicas executadas pela Administração Pública estadual ou com os atributos da ação orçamentária.
Artigo 30 . - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
Artigo 36 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura e Economia Criativa
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Natália Resende Andrade Ávila
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Nascimento Silva Junior
Secretário de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 2023.
Retificação do D.O. de 14-1-2023
Nos incisos I e II do Artigo 30, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 30 . - Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições: