São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 18496, de 4 de agosto de 2026
Nº 18496/2026
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
6273 - Desenvolvimento de Ações de Saúde Decorrentes de Emendas Parlamentares;
2272 - Desenvolvimento de Ações decorrentes de Emendas Parlamentares, exceto Saúde;
2658 - Transferências Especiais a Municípios decorrentes de Emendas Parlamentares.
1. o órgão ou a entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
2. beneficiário e respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
3. objeto;
4. dotação correspondente.
1. o descumprimento do prazo de que trata o inciso II do artigo 36 desta lei;
2. a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável;
3. a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
4. a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais;
5. a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
6. a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário;
7. a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
8. a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
9. a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
10. a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar;
11. a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária;
12. os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro;
13. a omissão ou erro na indicação do beneficiário da programação orçamentária decorrente de emenda parlamentar que impossibilite sua adequada identificação ou a execução da despesa;
14. a incompatibilidade entre os dados de identificação do beneficiário indicados na emenda parlamentar e aqueles constantes nos cadastros oficiais, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
15. a incompatibilidade entre o beneficiário ou o objeto indicado na emenda parlamentar e o subtítulo ou a programação orçamentária em que os recursos tenham sido alocados;
16. a inobservância do percentual mínimo de aplicação em despesas de capital nas transferências especiais, quando estabelecido na legislação aplicável;
17. a impossibilidade de execução do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível para sua execução;
18. a alocação de recursos de emenda parlamentar em programação orçamentária de natureza obrigatória ou legalmente vinculada, cuja execução não admita discricionariedade administrativa;
19. a indicação de objeto com valor inferior ao montante mínimo exigido no § 3° do artigo 33 desta lei, para a formalização de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
1. alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
2. óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução;
3. alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa;
4. manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
5. erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda;
6. ausência de providências do órgão processador.
1. análise de admissibilidade: análise de competência para execução da emenda parlamentar pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com a consequente aprovação ou reprovação, por meio de elaboração de parecer de admissibilidade, em até 5 (cinco) dias;
2. instrução pelo beneficiário: envio de informações e documentos necessários à execução da programação em até 15 (quinze) dias após notificação pelos órgãos ou entidades da Administração Pública estadual;
3. análise técnica: exame dos documentos e informações enviadas pelos beneficiários, com a consequente aprovação da indicação ou justificativa de impedimento de ordem técnica, por meio da elaboração de parecer técnico.
1. quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamento do serviço da dívida;
2. quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2027, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.
1. concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 meses, de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
2. criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
3. adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, apurada nos últimos 12 (doze) meses.
1. Receitas Correntes arrecadadas e deduzidas as transferências constitucionais a municípios, as receitas correntes intraorçamentárias e a contribuição do Estado à formação do FUNDEB;
2. Despesas Correntes liquidadas, deduzidas as transferências constitucionais a municípios e as despesas correntes intraorçamentárias, acrescidas as despesas correntes empenhadas não liquidadas, inscritas em restos a pagar não processados no mês de dezembro.
1. com recursos do Tesouro do Estado e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle;
2. quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo de Oliveira
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil