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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17365, de 26 de abril de 2021

Nº 17365/2021

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Art. 2. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.

§ 1º - As medidas autorizadas no “caput” deste artigo serão adotadas sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação federal em vigor.

§ 2º - Vetado.

Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3º. - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a utilizar o “Soro Anti-Covid” desenvolvido pelo Instituto Butantan, observada a legislação aplicável.

§ 1º- Vetado.
§ 2º- Vetado.

Artigo 4º. - Para fins de concessão de crédito ou renegociação de linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A - Desenvolve SP e do Banco do Povo Paulista, destinados ao combate dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a não aplicação do impedimento relativo à existência de registros no CADIN Estadual, de que trata o § 1º do artigo 6º da lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

§ 1º- A autorização de que trata o “caput” deste artigo está limitada aos registros no CADIN Estadual cuja inclusão tenha se dado a partir do dia 20 de março de 2020.
§ 2º- O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à prova de quitação de tributos estaduais, no prazo e para os fins de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2021

JOÃO DORIA

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Jean Carlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 26 de abril de 2021.

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