São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10705, de 28 de dezembro de 2000
Nº 10705/2000
Artigo 2°. - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
Artigo 3°. - Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
Artigo 4°. - O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicilio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.
Artigo 5°. - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Fica isenta do imposto: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "d" acrescentada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "e" acrescentada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "f" acrescentada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "a" com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002. de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pela Lei n° 16.050, de 15/12/2015.
- Alínea "c" com redação dada pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- §1° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002, revogado o parágrafo único.
- §2° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
2 - deverão ser observados os requisitos do Artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
Artigo 7°. - São contribuintes do imposto:
I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso: o fiduciário;
III - na doação: o donatário;
IV- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Artigo 8°. - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de oficio, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;
2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;
3.1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;
4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
Artigo 13 . - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
- O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)
- § 2° com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- § 3° com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (NR)
- "Caput" com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- §1° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- §2° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- §3° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. (NR)
- "Caput" com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (NR)
- Artigo 19 com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
2. por fração, a 1% (um por cento).
1. mês, o período iniciado no dia 1° e findo no respectivo dia útil;
2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
Artigo 21 . - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 24 . - Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.
1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;
2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.
-
- Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal. (NR)
- "Caput" com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. (NR)
- §1° com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento. (NR)
- §2° com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- §3° com redação dada Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
- §4° acrescentado pela Lei n° 10.992, de 21/12/2001, com efeitos a partir de 01/01/2002.
-
Artigo 35 . - Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis n° 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e n° 3.199, de 23 de dezembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62708, de 19 de julho de 2017 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 16498, de 18 de julho de 2017 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61696, de 4 de dezembro de 2015 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 16029, de 3 de dezembro de 2015 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60443, de 13 de maio de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 15387, de 16 de abril de 2014 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 13014, de 19 de maio de 2008 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12799, de 11 de janeiro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49015, de 6 de outubro de 2004 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46655, de 1 de abril de 2002 · 34 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 10992, de 21 de dezembro de 2001 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45837, de 4 de junho de 2001 · 36 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3199, de 23 de dezembro de 1981