São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 53455, de 19 de setembro de 2008
Nº 53455/2008
CAPTULO II
Da Comunicao
DECRETO N 53.455, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei n 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispe sobre o Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados de rgos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e d providncias correlatas
JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e nos termos do artigo 13 da Lei estadual n 12.799, de 11 de janeiro de 2008,
Decreta:
CAPTULO I
Da Criao do CADIN ESTADUAL
I - Secretrio de Estado, no caso de inadimplncia diretamente relacionada Pasta;
II - dirigente mximo, no caso de inadimplncia relacionada respectiva autarquia ou fundao;
III - Diretor Presidente, no caso de inadimplncia relacionada respectiva empresa.
1 - A atribuio prevista no "caput" deste artigo poder ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vnculo com a Secretaria, autarquia, fundao ou empresa, mediante ato publicado no Dirio Oficial do Estado.
2 - As autoridades, servidores, e empregados dos rgos e entidades da Administrao direta e indireta do Estado efetuaro seu cadastramento para acesso e operao no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resoluo a ser editada pela Secretaria da Fazenda.
Pargrafo nico - O Comunicado a que se refere o "caput" deste artigo conter as seguintes informaes:
1. nmero do comunicado;
2. razo social ou nome do responsvel pelas obrigaes pendentes;
3. nmero de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ ou nmero no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF do responsvel pelas obrigaes pendentes;
4. data de expedio do Comunicado;
5. nome do rgo ou entidade da Administrao Direta e Indireta de origem das obrigaes pendentes;
6. pendncia(s) e quantidade de pendncias;
7. local para a regularizao da pendncia.
CAPTULO III
Do Registro das Pendncias
I - sejam responsveis por obrigaes pecunirias vencidas e no pagas, em relao a rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta, includas as empresas controladas pelo Estado;
II - no tenham prestado contas exigveis em razo de disposio legal, clusula de convnio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
CAPTULO IV
Do Acesso s Informaes Registradas no CADIN ESTADUAL
Pargrafo nico - O CADIN ESTADUAL disponibilizar as seguintes informaes:
1. razo social ou nome do responsvel pelas obrigaes pendentes;
2. nmero de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ ou nmero no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF do responsvel pelas obrigaes pendentes;
3. nome do rgo ou entidade da Administrao Direta e Indireta do Estado responsvel pela incluso;
4. data de incluso no CADIN ESTADUAL;
5. quantidade de pendncias;
6. local para a regularizao da(s) pendncia(s).
CAPTULO V
Da Consulta ao CADIN ESTADUAL
I - celebrao de convnios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer ttulo, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convnios ou pagamentos referentes a contratos;
III- concesso de auxlios e subvenes;
IV - concesso de incentivos fiscais e financeiros;
V - liberao de crditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.
1 - A existncia de registro no CADIN ESTADUAL constituir impedimento realizao dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.
2 - O disposto neste artigo no se aplica concesso de auxlios a Municpios atingidos por calamidade pblica reconhecida pelo Governo do Estado e s transferncias voluntrias de que trata o 3 do artigo 25 da Lei Complementar federal n 101, de 4 de maio de 2000.
CAPTULO VI
Da Manuteno e Regularizao das Pendncias no CADIN ESTADUAL
Pargrafo nico - A unidade indicada no Comunicado dever estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informaes relativas s suas pendncias, bem como a disponibilizao dos meios para a sua regularizao.
CAPTULO VII
Da Suspenso dos Registros no CADIN ESTADUAL
1 - Para ter o registro suspenso, dever ser apresentado ao rgo ou entidade responsvel pela incluso, os documentos que demonstrem as causas de suspenso da exigibilidade da pendncia;
2 - A suspenso indevida do registro, motivada pelo devedor, tornar nulo todos os atos realizados durante o perodo de suspenso, alm das demais cominaes administrativas e penais cabveis.
1 - O rgo ou entidade que suspender o registro dever tomar medidas necessrias para reativ-lo, quando a pendncia for novamente exigvel;
2 - Enquanto perdurar a suspenso, no se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7 deste decreto.
DISPOSIES FINAIS
Palcio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008
JOS SERRA
George Hermann Rodolfo Tormin
Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretrio-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008.
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 61802, de 14 de janeiro de 2016
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61061, de 16 de janeiro de 2015
- Lei Estadual de São Paulo nº 14185, de 13 de julho de 2010
- Lei Estadual de São Paulo nº 12799, de 11 de janeiro de 2008