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Decreto Estadual de São Paulo nº 53455, de 19 de setembro de 2008

Nº 53455/2008

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Art. 1.
- O Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados de rgos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, criado pela Lei estadual n 12.799, de 11 de janeiro de 2008, fica regulamentado nos termos deste decreto.

CAPTULO II

Da Comunicao

DECRETO N 53.455, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei n 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispe sobre o Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados de rgos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e d providncias correlatas

JOS SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais e nos termos do artigo 13 da Lei estadual n 12.799, de 11 de janeiro de 2008,

Decreta:

CAPTULO I

Da Criao do CADIN ESTADUAL

Art. 2.
- Constatada a inadimplncia, as pendncias passveis de registro sero informadas Secretaria da Fazenda, por meio eletrnico, para as providncias previstas no artigo 3, 2, da Lei n 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades:

I - Secretrio de Estado, no caso de inadimplncia diretamente relacionada Pasta;

II - dirigente mximo, no caso de inadimplncia relacionada respectiva autarquia ou fundao;

III - Diretor Presidente, no caso de inadimplncia relacionada respectiva empresa.

1 - A atribuio prevista no "caput" deste artigo poder ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vnculo com a Secretaria, autarquia, fundao ou empresa, mediante ato publicado no Dirio Oficial do Estado.

2 - As autoridades, servidores, e empregados dos rgos e entidades da Administrao direta e indireta do Estado efetuaro seu cadastramento para acesso e operao no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resoluo a ser editada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3.
- A comunicao ao devedor ser feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias aps a data da expedio.

Pargrafo nico - O Comunicado a que se refere o "caput" deste artigo conter as seguintes informaes:

1. nmero do comunicado;

2. razo social ou nome do responsvel pelas obrigaes pendentes;

3. nmero de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ ou nmero no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF do responsvel pelas obrigaes pendentes;

4. data de expedio do Comunicado;

5. nome do rgo ou entidade da Administrao Direta e Indireta de origem das obrigaes pendentes;

6. pendncia(s) e quantidade de pendncias;

7. local para a regularizao da pendncia.

CAPTULO III

Do Registro das Pendncias

Art. 4.
- O CADIN ESTADUAL conter relao das pessoas fsicas e jurdicas que:

I - sejam responsveis por obrigaes pecunirias vencidas e no pagas, em relao a rgos e entidades da Administrao Direta e Indireta, includas as empresas controladas pelo Estado;

II - no tenham prestado contas exigveis em razo de disposio legal, clusula de convnio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Art. 5.
- A incluso no CADIN ESTADUAL far-se- 75 (setenta e cinco) dias aps comunicao expressa ao devedor da existncia do dbito passvel de registro, no termos dos artigos 2 e 3 deste decreto.

CAPTULO IV

Do Acesso s Informaes Registradas no CADIN ESTADUAL

Art. 6.
- Os dados constantes no CADIN ESTADUAL podero ser consultados por meio do endereo eletrnico "https://www.fazenda.sp.gov.br/cadin_estadual".

Pargrafo nico - O CADIN ESTADUAL disponibilizar as seguintes informaes:

1. razo social ou nome do responsvel pelas obrigaes pendentes;

2. nmero de inscrio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ ou nmero no Cadastro de Pessoas Fsicas - CPF do responsvel pelas obrigaes pendentes;

3. nome do rgo ou entidade da Administrao Direta e Indireta do Estado responsvel pela incluso;

4. data de incluso no CADIN ESTADUAL;

5. quantidade de pendncias;

6. local para a regularizao da(s) pendncia(s).

CAPTULO V

Da Consulta ao CADIN ESTADUAL

Art. 7.
- obrigatria consulta prvia ao CADIN ESTADUAL, pelos rgos e entidades da Administrao direta e indireta, includas as empresas controladas pelo Estado, para:

I - celebrao de convnios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer ttulo, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convnios ou pagamentos referentes a contratos;

III- concesso de auxlios e subvenes;

IV - concesso de incentivos fiscais e financeiros;

V - liberao de crditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.

1 - A existncia de registro no CADIN ESTADUAL constituir impedimento realizao dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.

2 - O disposto neste artigo no se aplica concesso de auxlios a Municpios atingidos por calamidade pblica reconhecida pelo Governo do Estado e s transferncias voluntrias de que trata o 3 do artigo 25 da Lei Complementar federal n 101, de 4 de maio de 2000.

CAPTULO VI

Da Manuteno e Regularizao das Pendncias no CADIN ESTADUAL

Art. 8.
- A regularizao das pendncias dever ser realizada junto ao rgo ou entidade, no endereo indicado no Comunicado.

Pargrafo nico - A unidade indicada no Comunicado dever estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informaes relativas s suas pendncias, bem como a disponibilizao dos meios para a sua regularizao.

Art. 9.
- Comprovada a regularizao da pendncia que deu causa ao registro, o rgo ou entidade responsvel dever efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias teis.
Art. 10.
- Os rgos e entidades da Administrao direta e indireta, includas as empresas controladas pelo Estado, mantero registros detalhados e atualizados de suas pendncias inscritas no CADIN ESTADUAL.

CAPTULO VII

Da Suspenso dos Registros no CADIN ESTADUAL

Art. 11.
- O registro no CADIN ESTADUAL ficar suspenso nas condies pr-estabelecidas pelo rgo ou entidade responsvel pela incluso, mediante justificativa.

1 - Para ter o registro suspenso, dever ser apresentado ao rgo ou entidade responsvel pela incluso, os documentos que demonstrem as causas de suspenso da exigibilidade da pendncia;

2 - A suspenso indevida do registro, motivada pelo devedor, tornar nulo todos os atos realizados durante o perodo de suspenso, alm das demais cominaes administrativas e penais cabveis.

Art. 12.
- A suspenso do registro no acarreta a sua excluso no CADIN ESTADUAL.

1 - O rgo ou entidade que suspender o registro dever tomar medidas necessrias para reativ-lo, quando a pendncia for novamente exigvel;

2 - Enquanto perdurar a suspenso, no se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7 deste decreto.

DISPOSIES FINAIS

Art. 13.
- A Secretaria da Fazenda ser o rgo gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execuo deste decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mnimo de dbitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no artigo 3 deste decreto.
Art. 14.
- A incluso das pendncias no CADIN ESTADUAL, de acordo com a natureza das obrigaes, ser estabelecida em resoluo do Secretrio da Fazenda.
Art. 15.
- As despesas financeiras resultantes da aplicao deste decreto correro por conta das dotaes prprias consignadas no oramento da Secretaria da Fazenda, suplementadas se necessrio.
Art. 16.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir da publicao de resoluo do Secretrio da Fazenda tornando pblica a disponibilizao do sistema informatizado Cadastro Informativo dos Crditos no Quitados de rgos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL.

Palcio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2008

JOS SERRA

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretrio-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretrio-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2008.

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