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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17988, de 22 de julho de 2024

Nº 17988/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 2° do artigo 6° da Lei n° 12.799, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 2º- O disposto no § 1° deste artigo não se aplica:

1 - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo;

2 - às transferências voluntárias de que trata o § 3° do artigo 25 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

3 - à concessão de empréstimos e financiamentos pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., instituída pela Lei n° 10.853, de 16 de julho de 2001, destinados aos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo e às micro, pequenas e médias empresas neles estabelecidas;

4 - à concessão de empréstimos e financiamentos pelo Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo - Banco do Povo Paulista, instituído pela Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, destinados aos munícipes e às microempresas estabelecidos nos municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Estado de São Paulo;

5 - à concessão de garantias aos empréstimos e financiamentos previstos nos itens 3 e 4 deste parágrafo, realizadas com recursos do FDA - Fundo de Aval, instituído pela Lei n° 10.016, de 29 de junho de 1998, destinadas a garantir os riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas." (NR)

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Jorge Luiz de Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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