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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7693, de 14 de janeiro de 1963

Nº 7693/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os Artigos 3º e 5º da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), alterados pelas Leis n. 2.081 e 4.571, de 27 de dezembro de 1952 e 3 de janeiro de 1958, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- Na toponímia de municípios e distritos é vedado o emprego de nomes de mais de quatro palavras, designações de datas e nomes de pessoas vivas.
Parágrafo único- Não se contarão para os efeitos dêste artigo as partículas gramaticais.

............................................................................................................................................................

Art. 5.
- A criação do município será provocada por representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100 (cem) eleitores, residentes ou domiciliados no distrito há mais de dois anos. com as respectivas firmas reconhecidas.
§ 1º- A residência ou domicílio dos signatários será atestado pelo tabelião do distrito, ou, no impedimento justificado dêste, pelo juiz de paz ou pela autoridade policial.
§ 2º- A qualidade dos signatários, como eleitores, será provada por meio de certidão fornecida pelo escrivão eleitoral da comarca.
§ 3º- Tanto o reconhecimento das firmas como os atestados de residência ou domicílio e a certidão do escrivão eleitoral se farão sem ônus para os interessados, não podendo, quer o tabelião, quer as autoridades referidas, negar-se a praticar esses atos sob pena de responsabilidade.
§ 4º- A representação deverá vir instruída com os documentos que comprovem estar o distrito nas condições estabelecidas nesta lei, podendo a Assembléia permitir a sua complementação oportuna.
§ 5º- Sempre que a prova dos requisitos mínimos exigidos pela presente lei se fizer difícil ou impossível, por circunstâncias independentes da vontade dos subscritores da representação a que se refere este artigo, determinará a Assembléia, pelo órgão competente as providências necessárias para a devida apuração desses requisitos.
§ 6º- A representação deverá ser entregue à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril do ano da lei quinquenal, não podendo ser considerada a que der entrada depois desse prazo."
Art. 2.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- A subdivisão de distrito só poderá ser objeto de lei que disponha sôbre o Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado e desde que possua mais de 100.000 (cem mil) habitantes.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Justino Maria Pinheiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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