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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8001, de 11 de outubro de 1963

Nº 8001/1963

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1963, a vigência do Artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 4.571, de 3 de janeiro de 1958.
Parágrafo único- Excluem-se dos efeitos do presente artigo os pedidos de anexação e os de retificação de divisas que, dependendo, para sua efetivação, de plebiscito, obtiverem mesmo apresentando falhas em sua instrução, parecer favorável do Instituto Geográfico e Geológico, bem como as propostas de anexação que, por iniciativa do referido Instituto, forem submetidas, por intermédio da Comissão de Divisão Administrativa e Judiciária, à consideração da Assembléia Legislativa. Esta, concordando com a proposta, determinará "ex officio" a realização do plebiscito de consulta à população interessada. É dispensada, em relação a todos os casos aqui previstos, a exigência de aprovação por lei do município incorporador.

Artigo 2º. - O parágrafo único do Artigo 2º a Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, modificado pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - As divisas do distrito, ao ser elevado à categoria de município, poderão ser alteradas, mediante parecer técnico do Instituto Geográfico e Geológico, não só em obediência ao disposto nêste artigo, mas também de maneira a facilitar o cumprimento, por parte da população interessada, de obrigações legais, ficando as aludidas alterações codicionadas à realização de plebiscito que abranja a população do território compreendido pelas divisas que forem propostas pelo referido Instituto."

Art. 3.
- O município que ao ser criado teve a sua divisa intermunicipal alterada, em desacôrdo com a sua área territorial fixada quando de sua elevação a distrito ou subdistrito, e que representou dentro do prazo da lei quinquenal, terá a sua divisa restabelecida nêste quinquênio, desde que o parecer técnico do Instituto Geográfico e Geológico lhe seja favorável.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Januário Baleeiro de Jesus e Silva

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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