São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8001, de 11 de outubro de 1963
Nº 8001/1963
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SãO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O parágrafo único do Artigo 2º a Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, modificado pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
" - As divisas do distrito, ao ser elevado à categoria de município, poderão ser alteradas, mediante parecer técnico do Instituto Geográfico e Geológico, não só em obediência ao disposto nêste artigo, mas também de maneira a facilitar o cumprimento, por parte da população interessada, de obrigações legais, ficando as aludidas alterações codicionadas à realização de plebiscito que abranja a população do território compreendido pelas divisas que forem propostas pelo referido Instituto."
Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.