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Lei Estadual de São Paulo nº 7015, de 20 de setembro de 1962

Nº 7015/1962

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unico Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Artigo 88 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 88 . - Os serviços e obras públicas municipais serão executados:

I - mediante concorrência pública, nos Municípios de renda até Cr$ 10.000.000,00, quando a despesa importar em mais de Cr$ 35.000,00; nos de renda superior a Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 50.000.000,00, quando a despesa importar em mais de Cr$ 75.000,00; nos de renda superior a Cr$ 50.000.000,00 até Cr$ 150.000.000,00, quando a despesa importar em mais de Cr$ 150.000,00; e nos demais quando a despesa fôr acima de Cr$ 200.000,00, salvo no da Capital em que o limite será de Cr$ 500.000,00.

II - mediante concorrência administrativa, nos Municípios de renda até Cr$ 10.000.000,00, quando a despesa ultrapassar Cr$ 35.000,00, e nos demais quando a despesa exceder a Cr$ 50.000,00, salvo no da Capital em que êsse limite será de Cr$ 100.000,00.

unico

Art. 2.
- Às concorrências já iniciadas com a publicação dos respectivos editais não se aplicará a presente lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. em exercício no cargo de Governador

Justino Maria Pinheiro

Francisco de Paula Machado de Campos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de setembro de 1962.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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