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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2816, de 27 de novembro de 1954

Nº 2816/1954

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Art. 1.
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Aprova o Convênio Escolar celebrado entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura do Município da Capital.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovado o Convênio Escolar celebrado a 19 de novembro de 1953, entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura do Município da Capital, cujo texto acompanha a presente lei e dela fica fazendo parte integrante.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

O ESTADO DE SÃO PAULO e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA CAPITAL, representados, respectivamente, pelo Governador Professor Lucas Nogueira Garcez e pelo Prefeito do Município de São Paulo Dr. Jânio Quadros, presentes no Palácio dos Campos Elísios, na cidade de São Paulo, aos dezenove 'dias do mês de novembro de 1953, resolvem firmar " ad-referendum" dos Poderes legislativos Estadual e Municipal, o presente Convênio Escolar:

Cláusula Primeira: O município da Capital, de acôrdo com o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 79 da Lei Estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947, aplicará, anualmente, pelo menos 20% (vinte por cento) de sua renda total, resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino primário, incluido o rural, vocacional, médio, especializado e em atividades culturais e artísticas complementares do ensino em geral, de qualquer grau dentro das divisas do Município.

Cláusula Segunda: Da importância total prevista na cláusula anterior o município aplicará, anualmente: a) 60% (sessenta por cento) na construção, aquisição,adaptação, locação e conservação de imóveis destinado ao ensino primário, vocacional, médio e especializado e instituições auxiliares dêsses graus e especialidades de ensino, inclusive na aquisição de mobiliários e instalações para os novos edifícios; b) 26% (vinte e seis por cento) na manutenção das instituições auxiliares do ensino primário administradas pelo Município ou escolas primárias que eventualmente venham a ser criadas por êste a ttulo que experimental; c) 4% (quatro por cento) na manutenção ou auxlio ao ensino vocacional e técnico profissional; d) 2,5% (dois e meio por cento) na manutenção ou auxlio ao ensino primário rural, e ensino para portadores de deficiências físicas ou mentais; e) 5% (cinco por cento) na manutenção ou auxlio e serviços de assistências aos frequentadores de escolas primárias e instituições auxiliares do ensino primário localizadas no Município; f) 2,5% (dois e meio por cento) no amparo a iniciativas e atividades de divulgação cultural complementares do ensino em geral de qualquer grau, mediante convênios competentes com instituições particulares.

§ 1ºº - Da importância total prevista na letra "a", serão reservados, anualmente, 65% ( sessenta e cinco por cento) para prédios destinados ao ensino primário oficial.

§ 2ºº - Dos restantes 35% (trinta e cinco por cento) da importância prevista na letra "a", poderão ser aplicados até 20% (vinte por cento) em auxlio a instituições particulares dos vários graus de ensino previstos nessa mesma cláusula.

§ 3º - Da importância total prevista na letra "e", serão destinados:

a) 75% (setenta e cinco por cento) na manutenção ou auxlio a serviços de assistência aos frequentadores de escolas primárias do Estado;

b) 15% (quinze por cento) aos serviços de assistência aos frequentadores das instituições municipais auxiliares do ensino primário e estabelecimento de ensino primário que eventualmente venham a ser criados pelo município;

c) 10% (dez por cento) aos serviços de assistência aos frequentadores de escolas primárias e instituições auxiliares do ensino, particulares.

§ 4ºº - Fica a critério exclusivo do Executivo Municipal, mediante parecer fundamentado da Comissão Educacional, a distribuição às Instituições particulares de qualquer verba destinada a objetivar os fins dêste Convênio.

Cláusula Terceira - As percentagens previstas nêste Convênio poderão ser modificadas, anualmente, pelo Executivo Municipal ao elaborar sua proposta orçamentária, de modo a melhor atender-se aos fins a que estão destinadas, não podendo, entretanto, exceder 10% (dez por cento) a redução das parcelas fixadas na cláusula segunda.

Cláusula Quarta - As verbas orçamentárias do Município da Capital consignadas ao ensino, quando não utilizadas, em parte ou no todo, no respectivo exercício, serão agregadas às dotações similares do orçamento subsequente.

Cláusula Quinta - A aplicação das rendas do Município da Capital no desenvolvimento do ensino, de acôrdo com o que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal, não desobriga o Estado de consignar em seus orçamentos as habituais verbas destinadas à manutenção do ensino primário, vocacional, médio e especializado e de instituições auxiliares pelas quais lhe incumbe cuidar, dentro do Município da Capital, bem como as relativas à construção, aquisição, adaptação, locação e conservação de prédios escolares.

Cláusula Sexta - Para o cumprimento das disposições dêste Convênio serão instituidas duas comissões, uma de Construções, integrado por engenheiros e funcionários técnicos e administrativos, presidida obrigatoriamente por um engenheiro do quadro, e outra, Educacional, subordinada à Secretaria da Educação e Cultura, integrada por funcionários versados em questões educacionais e especialistas no assunto, estranhos ou não ao quadro da Prefeitura.

§ 1ºº - Caberá à Comissão de Construções o planejamento e execução no que se refere à construção, aquisição, adaptação, locação, conservação e instalação de prédios, e à Comissão Educacional o planejamento e execução das demais obrigações fixadas nste Convênio.

§ 2ºº - A Comissão de Construções e a Comissão Educacional terão no máximo cinco membros cada uma, sem contar os auxiliares indispensáveis a seus serviços, recrutados êstes dos quadros da Prefeitura do Município ou admitidos com extranumerários.

§ 3ºº - As duas Comissões terão presidentes com funções e responsabilidades definidas em regulamento, devendo reunir-se conjuntamente pelo menos uma vez por mês, sob a presidência o Secretário de Educação e Cultura, em sessões de estudos e debates de problemas comuns relacionados com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 4ºº - As Comissões serão nomeadas pelo Prefeito da Capital, delas fazendo parte, em cada uma, dois representantes da Secretaria da Educação do Estado, indicados pelo titular da referida Pasta.

§ 5ºº - Os encargos dessas Comissões serão custeados pelas verbas próprias do referida Convênio.

Cláusula Sétima: - As duas Comissões previstas na Cláusula sexta elaborarão os respectivos regulamentos, dentro do prazo de sessenta dias após sua nomeação, submetendo-os à aprovação do Titular da Secretaria da Educação e Cultura, que os encaminhará ao Prefeito Municipal para aprovação final.

Cláusula Oitava: - O presente Convênio terá a duração de cinco anos, com têrmo inicial em 1-1-1954, ressalvadas as porcentagens já fixadas no Convênio anterior para os anos de 1952 e 1953, bem como as demais obrigações delas decorrentes para os referidos exercícios.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos dezenove dias do mês de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ Governador do Estado de São Paulo

Jânio Quadros

Prefeito do Município da Capital

José de moura Rezende

Secretário de Estado dos Negócios da Educação

José Ferreira Keffer

Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno

Helena Iracy Junqueira

Secretário de Educação e Cultura da Prefeitura

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