São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9727, de 8 de fevereiro de 1967
Nº 9727/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios), é alterada na seguinte conformidade:
I - O inciso II do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
"II - doar bens imóveis, conceder isenções fiscais ou remissão de dívidas, sem interêsse público manifesto, sob pena de nulidade do ato."
II - O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 6º. - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores e logo a seguir, o Prefeito, o Vice Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e farão declaração pública de bens, a qual constará na íntegra em ata dessa sessão."
III - O artigo 7º, revogado o parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 7º. - Imediatamente depois da sessão solene, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes com o fim especial de elegerem os membros da Mesa."
IV - O parágrafo único do artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
"
Parágrafo único. - Depende do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a autorização para:
I - contrair empréstimo com particular;
II - outorgar concessão de serviços públicos;
III - alienar seus bens imóveis;
V - (...vetado...)
VI - O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
"
VII - O inciso I do artigo 30 passa a ter a seguinte redação:
"I - incidir nos impedimentos previstos na Constituição Estadual e nesta lei."
VIII - Os §§ 10, 11 e 12 do artigo 32 passam a ter a seguinte redação:
"
IX - Ao artigo 33 acrescente-se o seguinte parágrafo:
"
X - O artigo 35 passa a ter a seguinte redação:
"
XI - O artigo 42 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 42 . - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
XII - Ao artigo 43 acrescente-se o seguinte parágrafo:
"
XIII - Dê-se ao § 1º do artigo 45 a seguinte redação:
"
XIV - O § 1º do artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
"
XV - O artigo 50 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 50 . - Os limites de concorrência para obras, serviços e fornecimentos ao município, bem como para alienação de bens móveis ou semoventes, são os seguintes:
XVI - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 57 . - Nenhum servidor municipal poderá exercer o mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito, quando remunerado, ou de vereador do próprio município, sem se afastar prèviamente de seu cargo ou função, por todo o período do mandato.
"
XVII - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:
"
XVIII - O artigo 94 passa a ter a seguinte redação;
"
XIX - O artigo 95 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 95 . - Os municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, bem como de emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis."
XX - Vetado.
XXI - Vetado.
Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 5.280, de 28 de agosto de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 8 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.727, de 8 de fevereiro de 1967,
que altera dispositivos da Lei Orgânica do Município
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.727, de 8 de fevereiro de 1967, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º. - ..............................................................................................................................................................................................................
XXI - O atual Artigo 98 passa a ser 99 acrescentando-se o seguinte:
"
Artigo 98 . - São atribuídas aos procuradores municipais da Capital, ainda não beneficiados, as vantagens reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, a que se refere a parte final do Artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947".
......................................................................................................................................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de março de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de março 1967.