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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9727, de 8 de fevereiro de 1967

Nº 9727/1967

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios), é alterada na seguinte conformidade:

I - O inciso II do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

"II - doar bens imóveis, conceder isenções fiscais ou remissão de dívidas, sem interêsse público manifesto, sob pena de nulidade do ato."

II - O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 6º. - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores e logo a seguir, o Prefeito, o Vice Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e farão declaração pública de bens, a qual constará na íntegra em ata dessa sessão."

III - O artigo 7º, revogado o parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 7º. - Imediatamente depois da sessão solene, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes com o fim especial de elegerem os membros da Mesa."

IV - O parágrafo único do artigo 14 passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo único. - Depende do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a autorização para:

I - contrair empréstimo com particular;

II - outorgar concessão de serviços públicos;

III - alienar seus bens imóveis;

V - (...vetado...)

VI - O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 28.
- Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão ser administrados por Subprefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito e por êle nomeados.
Parágrafo único- O Subprefeito exerce, nos limites de sua jurisdição, as funções delegadas pelo Prefeito."

VII - O inciso I do artigo 30 passa a ter a seguinte redação:

"I - incidir nos impedimentos previstos na Constituição Estadual e nesta lei."

VIII - Os §§ 10, 11 e 12 do artigo 32 passam a ter a seguinte redação:

"

§ 10º- A instrução deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da denúncia; caso contrário o Presidente da Câmara sorteará nova Comissão, excluídos os membros da anterior, a qual terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para concluir os seus trabalhos. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11º- Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão, dentro de 5 (cinco) dias, emitirá parecer final, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia. Findo esse prazo, o processo, com ou sem parecer, irá a Plenário.
§ 12. - Recebido o processo, o Presidente convocará a Câmara, que se reunirá dentro de 5 (cinco) dias para o julgamento."

IX - Ao artigo 33 acrescente-se o seguinte parágrafo:

"

Parágrafo único- A cassação do mandato de vereador dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, impedido o denunciado de votar."

X - O artigo 35 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 35.
- Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar a expedição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhe forem solicitadas.
Parágrafo único- A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Prefeitura."

XI - O artigo 42 passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 42 . - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:

Iquando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação;
IIquando móveis ou semoventes, dependerá apenas de concorrência, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais.
Parágrafo único- As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes da obra pública ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas, aos proprietários dos imóveis lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência."

XII - Ao artigo 43 acrescente-se o seguinte parágrafo:

"

Parágrafo único- Os espaços livres e as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, ou reservadas para equipamentos urbanos, passarão a integrar o domínio público do município, independentemente de têrmo ou escritura de alienação, uma vez aprovado o loteamento, desde a sua inscrição (...vetado...)."

XIII - Dê-se ao § 1º do artigo 45 a seguinte redação:

"

§ 1º- A concessão de uso dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência pública poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público municipal."

XIV - O § 1º do artigo 48 passa a ter a seguinte redação:

"

§ 1º- Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo."

XV - O artigo 50 passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 50 . - Os limites de concorrência para obras, serviços e fornecimentos ao município, bem como para alienação de bens móveis ou semoventes, são os seguintes:

Iaté Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) - coleta de preços;
IIaté Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) - concorrência administrativa;
IIIacima de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) - concorrência pública.
Parágrafo único- (Vetado)."

XVI - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 57 . - Nenhum servidor municipal poderá exercer o mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito, quando remunerado, ou de vereador do próprio município, sem se afastar prèviamente de seu cargo ou função, por todo o período do mandato.

"

§ 1º- Desde a posse, ficarão suspensos o exercício e os vencimentos ou salários do servidor que assumir qualquer daqueles mandatos, sob pena de responsabilidade do funcionário que efetuar o pagamento.
§ 2º- O servidor só poderá reassumir seu cargo ou função se renunciar ao mandato eletivo.
§ 3º- O tempo em que o servidor exercer qualquer daqueles mandatos, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimento."

XVII - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 62.
- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação pessoal.
§ 1º- Considera-se notificação pessoal entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte (...vetado...).
§ 2º- Quando o contribuinte tiver domicílio fora do município, será notificado na forma do parágrafo anterior ou por registro postal (... vetado...).
§ 3º- A lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurando para sua interposição o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar (...vetado...) da notificação."

XVIII - O artigo 94 passa a ter a seguinte redação;

"

Art. 94.
- Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8 (oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do municípío, e de 12 (doze) quilômetros contados da Praça da Sé, do município da Capital.
Parágrafo único- Integram igualmente o patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 (seis) quilômetros, contados do ponto central de seus distritos."

XIX - O artigo 95 passa a ter a seguinte redação:

"

Artigo 95 . - Os municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, bem como de emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis."

XX - Vetado.

XXI - Vetado.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 5.280, de 28 de agosto de 1964.

Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de fevereiro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 8 de fevereiro de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.727, de 8 de fevereiro de 1967,

que altera dispositivos da Lei Orgânica do Município

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.727, de 8 de fevereiro de 1967, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1º. - ..............................................................................................................................................................................................................

XXI - O atual Artigo 98 passa a ser 99 acrescentando-se o seguinte:

"

Artigo 98 . - São atribuídas aos procuradores municipais da Capital, ainda não beneficiados, as vantagens reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, a que se refere a parte final do Artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947".

......................................................................................................................................................................................................................................

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de março de 1967.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de março 1967.

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