São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9205, de 28 de dezembro de 1965
Nº 9205/1965
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Ao município compete prover a tudo quanto respeito ao seu peculiar interêsse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - impor e arrecadar tributos e preços, e aplicar a receita;
II - dispor sôbre organização e execução dos serviços públicos locais;
III - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico de seus funcionários;
IV - dispor sôbre administração e alienação de seus bens, e utilização dos mesmos por terceiros;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse social;
VI - dispor sôbre concessão e permissão de serviços públicos de caráter local;
VII - elaborar o Plano Diretor;
VIII - estabelecer normas de edificação;
IX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;
X - vetado
XI - prover sôbre limpeza dos logradouros públicos e remoção do lixo domiciliar;
XII - prover sôbre extinção de incêndios;
XIII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, e, no exercício do seu poder de polícia administrativa, fazer cessar as atividades daqueles que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, moralidade e outras mais;
XIV - ordenar as atividades urbanas, fixando honorários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, respeitada a legislação do trabalho;
XV - fiscalizar, nos locais de venda, o pêso, medida e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XVI - dispor sôbre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas;
XVII - regulamentar, licenciar ou autorizar a afixação de cartazes, anúncios e quaisquer outros meio de publicidade ou propaganda;
XVIII - dispor sôbre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de lei municipal;
XIX - dispor sôbre registro, licenciamento, vacinação e captura de animais na zona urbana, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e de outras molétias de que sejam portadores ou transmissores;
XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
Artigo 3.º - Ao município compete, concorrentemente com o Estado e supletivamente a êle:
I - zelar pela saúde, higiene e assistência social;
II - promover a educação e o ensino;
III - prover sôbre a defesa da flora e da fauna.
Artigo 4.º - Ao município é proibido:
I - fazer uso de estabelecimento gráfico, estação de televisão ou de radiodifusão ou serviço de alto-falante de sua propriedade, para realizar propaganda partidária;
II - doar bens, conceder isenções fiscais ou perdão de dívidas, com caráter de favorecimento pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Artigo 9.º - À Câmara cabe legislar, com a sanção do Prefeito, sôbre as matérias de competência do município, e especialmente:
I - dispor sôbre tributos municipais;
II - votar o orçamento e a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como aprovar os créditos extraordinários abertos por decreto;
III - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de crédito;
IV - autorizar a alienação e a concessão de uso de bens municipais;
V - autorizar a aquisição da propriedade imóvel;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - aprovar o Plano Diretor do município;
VIII - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes atribuições e vencimentos;
IX - aprovar convênios com o Estado ou a União, e consórcios com outros municípios.
Artigo 10 . - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger anualmente sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II - votar o Regimento Interno;
III - organizar a Secretaria, dispondo sôbre o seu funcionalismo;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo e ao primeiro para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
VI - fixar, antes da eleição e para vigorar na legislatura seguinte, a remuneração do Prefeito e, se fôr o caso, a do Vice-Prefeito e subprefeitos, considerando-se mantida a vigente, na omissão da Câmara, podendo o ato de fixação estabelecer quantias diferentes para cada ano de mandato;
VII - tomar e julgar, até 31 de dezembro de cada ano, as contas do Prefeito bem como as dos responsáveis pela arrecadação guarda e aplicação da receita e bens públicos, relativos ao exercício anterior, considerando-se aprovadas após aquela data, se não tiverem sido expressamente rejeitadas;
VIII - criar Comissões Especiais de Investigação sôbre fato determinado sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um têrço) de seus membros;
IX - solicitar informações ao Prefeito sôbre assuntos referentes à administração;
X - convocar o Prefeito ou Secretários municipais para prestarem informações sôbre sua administração;
XI - deliberar, através de resoluções, sôbre os assuntos de sua economia interna e por meio de decretos legislativos, nos demais casos de sua competência privativa:
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os vereadores, nos casos previstos nesta lei.
I - contrair empréstimo com particular;
II - outorgar concessão de serviços públicos;
III - alienar seus bens imóveis;
IV - adquirir bens imóveis por doação com encargo.
I - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
II - deliberação sôbre votos e contas do Prefeito;
III - eleição da Mesa.
Artigo 25 . - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - representar o município em juízo e fora dele;
II - apresentar à Câmara projetos de lei;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - permitir o uso de bens municipais, por terceiros:
VII - permitir a execução dos serviços públicos, por terceiros:
VIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara, até 30 de setembro de cada ano, a proposta orçamentária;
XI - apresentar à Câmara, até 15 de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado das atividades e dos serviços municipais, sugerindo as providências que julgar necessárias:
XII - apresentar à Câmara, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas e o balanço geral do exercício findo;
XIII - fazer publicar todos os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 20 vinte dias úteis, as informações solicitadas;
XV - prover sôbre os serviços e obras da administração pública;
XVI - superinteder a arrecadação dos tributos e preços e a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, assim como, até o dia 25 de cada mês, a parcela correspondente ao dudécimo de sua dotação orçamentária;
XVIII - impor e relevar as multas previstas em leis e contratos municipais;
XIX - resolver sôbre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - dar denominação às ruas e logradouros públicos:
XXI - requisitar, das autoridades policiais do Estado, auxílio para cumprimento de suas determinações.
Artigo 29 . - Ocorre a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, declarada pelo Presidente da Câmara, nos casos de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda dos direitos políticos.
Artigo 30 . - Poderá ser cassado o mandato do vereador quando:
II - deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, a contar da sessão de instalação da Câmara, ou da abertura de vaga quando convocado, para o seu preenchimento, ou ainda da proclamação, no caso de nova eleição;
III - transferir sua residência para fora do município:
IV - deixar de comparecer às sessões da Câmara por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
V - faltar com o decoro necessário no exercício de mandato.
Artigo 31 . - Poderá ser casado o mandato do Prefeito ou Vice-Prefeito, quando:
I - incorrer em crime de responsabilidade definido m lei federal ;
II - infrigir o disposto nos itens I a III do artigo anterior.
Artigo 36 . - Os município terão os livros que forem necessários aos seus serviços e especialmente os de:
I - têrmo de compromisso e posse;
II - atas das sessões da Câmara;
III - registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
IV - cópia de correspondência oficial;
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI - contratos;
VII - contabilidade e financas.
Artigo 37 . - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser baixados com obediência às seguintes normas:
I - decreto numerado nos seguintes casos:
II - decreto sem número, nos casos de provimento e vacância dos cargos públicos e de criação, extinção ou modificação de direito de funcionários;
III - portaria, nos seguintes casos:
Artigo 50 . - Os limites de concorrência para obras, serviços e fornecimento ao município são os seguintes:
I - Até Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) - coleta de preço;
II - Até Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeuros) - concorrência administrativa;
III - Acima de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) - concorrência pública.
CAPÍTULO IV
Das normas urbanísticas
Artigo 60 . - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais será feita pelo Prefeito, observadas as seguintes normas:
I - as tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou execedentes;
II - os demais preços serão obtidos mediante concorrência.
Artigo 74 . - A criação de município far-se-á em lei estadual, que mencionará:
I - o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III - a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V - os distritos e subdistritos, com as respectivas divisas;
VI - o número de vereadores para a primeira legislatura.
- Na toponímia de municípios e distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no país, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprêgo de denominação com mais de 3 (três) palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Artigo 75 . - São condições para que o distrito ou subdistrito se constitua em município:
I - população mínima de 5.000 (cinco mil) habitantes;
II - renda local mínima de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros);
III - distância mínima, por tôdas as vias de comunicação, de 10 (dez) quilômetros, entre a sua sede e a do município de origem;
IV - prévia anuência da maioria da população da área a ser emancipada, manifestada em plebiscito.
I - a sede do distrito ou subdistrito distar da sede do município mais de 30 (trinta) quilômetros por ferrovia ou estrada de rodagem estadual ou federal;
II - a sede do distrito ou subdistrito se localizar na faixa de 4 (quatro) quilômetros contados da linha limítrofe do Estado.
Artigo 76 . - Mesmo satisfeitos ou requisitos do artigo anterior, nenhum distrito ou subdistrito poderá constituir-se em município, se:
I - não apresentar solução de continuidade de 500 (quinhentos) metros, no mínimo, entre o seu perímetro urbano e o do município de origem;
II - resultar da sua desanexação, para o município de origem, renda inferior a Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros);
III - interromper a continuidade territorial do município de origem.
I - Plano Diretor;
II - Código de Obras;
III - Código Tributário;
IV - Estatuto dos Funcionários;
V - Quadro do Pessoal.
Artigo 92 . - São condições necessárias para a criação de distrito:
I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo, na povoação-sede;
II - população superior a 1.000 (um mil) habitantes, no território.
Artigo 98 . - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1966, revogadas a Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, as que a alteraram, (...vetado...) e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Adelávio Sette de Azevedo
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Da extinção e cassação de mandato
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Das obras e serviços municipais
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Da criação de municípios
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Citada por 4 normas
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