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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 937, de 4 de janeiro de 1951

Nº 937/1951

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
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LEI N. 937, DE 4 DE JANEIRO DE 1951

Fixa a representação do Vice-Governador do Estado, o subsídio do Prefeito Municipal de São Paulo, os vencimentos e a verba de representação dos Secretários de Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixada em Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mensais a representação do Vice-Governador do Estado.

Artigo 2.º - O subsidio do Prefeito Municipal de São Paulo é fixado em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros.) mensais e será pago pelo Estado, nos têrmos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.

Parágrafo único- A verba de representação do Prefeito Municipal de São Paulo e de importância igual à metade do subsídio.

Artigo 3.º - Ficam elevados para Cr$ 14.000,00 (catorze mil cruzeiros) mensais os vencimentos do cargo de Secretário de Estado, da Tabela I da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado.

Parágrafo único- É fixada em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais a verba de representação dos Secretários de Estado.

Art. 4.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor em 1.° de fevereiro de 1951, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1951.

ADHEMAR DE BARROS

João Pacheco Fernandes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócioos do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Director Geral, Subst.

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