São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 937, de 4 de janeiro de 1951
Nº 937/1951
LEI N. 937, DE 4 DE JANEIRO DE 1951
Fixa a representação do Vice-Governador do Estado, o subsídio do Prefeito Municipal de São Paulo, os vencimentos e a verba de representação dos Secretários de Estado.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O subsidio do Prefeito Municipal de São Paulo é fixado em Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros.) mensais e será pago pelo Estado, nos têrmos do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.
Artigo 3.º - Ficam elevados para Cr$ 14.000,00 (catorze mil cruzeiros) mensais os vencimentos do cargo de Secretário de Estado, da Tabela I da Parte Permanente dos Quadros das Secretarias de Estado.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1951.
ADHEMAR DE BARROS
João Pacheco Fernandes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócioos do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Director Geral, Subst.