São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2081, de 27 de dezembro de 1952
Nº 2081/1952
Artigo 1. - So condies necessrias para que o distrito ou subdistrito se constitua em municpio:
I - populao mnima de 5.000 habitantes;
II - renda local mnima de Cr$ 300.000,00 anuais;
III - distar, por tdas as vias de comunicao, entre a sua sde e a do municpio a que pertence, mais de 12 quilmetros, contados dos respectivos pontos centrais.
1. - O limite de renda e estabelecido no inciso II dste artigo reduzir-separa Cr$ 200.000,00 nas seguintes hipteses:
a) quando a sde do distrito ou subdistrito distar da sede do municpio mais de 30 quilmetros por estrada de rodagem estadual ou federal e mais de 20 quilmetros por ferrovia;
b) quando, havendo apenas uma dessas vias de comunicao, a distncia entre as duas sdes ultrapassar os limites fixados na alnea anterior.
2. - O distrito ou subdstrto, cuja sde se localize numa faixa de 4 quilmetros contados da linha limtrofe do Estado, ou o situado a mais de 10 quilmetros da sde do municpio e a ela ligado exclusivamente por estrada municipal ou caminho vicinal, poder ser elevado a municpio, desde que possua no mnimo 4.000 habitantes e Cr$ 150.000,00 de renda local.
3. - Para os efeitos dste artigo, apura-se a renda tomando-se por base a arrecadao no dstrto ou subdstrto, no ano anterior ou a sua receita orada para o ano seguinte computando-se exclusivamente a renda proveniente de impostos e taxas municipais.
4. - A restrio constante ao inciso III dste artigo ser dispensada no caso de distrito ou subdistrito;
a) Vetado;
b) que apresente ndices de populao e renda superiores respectivamente a 8.000 habitantes e Cr$ 600.000,00.
c) que, j tendo sido distrito, foi posteriormente transformado em zona distrital e depois, em subdistrito apresentando, ainda a populao mnima de 4.000 habitantes;
5. - Nenhum subdstrto poder ser elevado a municpio se no apresentar soluo de continuidade entre o seu permetro o urbano e o de municpio a que pertence.
6. - Sempre que o distrito ou subdistrito possuir mais de uma povoao, a sede do municpio a que der origem ser fixada na de populao e renda maiores.
LEI N. 2.081, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952
D nova redao ao ttulo I da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgnica dos Municpios), e d outras providncias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei:
FAO SABER que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Pargrafo nico - Deslocar-sea linha divisria at 200 metros para mais ou menos, entre o novo municpio e aquêle de onde se desmembrou, sempre que seja possvel aproveitar acidentes geogrficos permanentes.
Artigo 3. - Na toponmia dos municpios e distritos vedado:
I - a repartio de topnmos de municpios e distritos brasileiros existentes;
II - o emprego de expresso de mais de trs palavras designaes de datas e nomes de pessoas vivas.
1. - No se contaro para os efeitos do item II as partculas gramaticais.
2. - Podero ser mantidos topnimos dos municpios e distritos j existentes.
1. - Modificao alguma dsse quadro se far no quinqunio intermdio.
2. - No se compreendem na proibio do pargrafo anterior pequenas retificaes de divisas, contando que no se transfiram moradores, nem rea de aprecivel expresso econmica, de um para outro municpio .
3. - A lei quinquenal mencionar para cada municpio.
a) o nome - que ser o da sua sede;
b) as divisas;
c) a comarca a que pertence;
d) o ano da instalao;
e) distrito de paz e subdistritos com as respectivas divisas;
f) nmero de vereadores para o prximo quadrinio.
1. - A residncia ou domicilio dos signatrios ser atestado pelo tabelio, ou , no impedimento justificado dste, pelo juiz de paz ou pela autoridade policial.
2. - Tanto o reconhecimento das firmas como os atestados de residncia ou domicilio se faro sem nus para os interessados, no podendo, quer o tabelio, quer as autoridades referidas, negar-se a praticar sses atos, sob pena de responsabilidade.
3. - A representao dever vir instruda com os documentos que comprovem estar o distrito nas condies estabelecidas nesta lei podendo a Assemblia permitir a sua complementao oportuna.
4. - Sempre que a prova dos requisitos mnimos exigidos pela presente lei se fizer difcil ou impossvel, por circunstncias independentes da vontade dos subscritores da representao a que se refere ste artigo, determinar a Assemblia, pelo rgo competente, as providncias necessrias para a devida apurao dsses requisitos.
5. - A representao dever ser entregue Assemblia Legislativa at o dia 30 de abril do ano da lei quinquenal, no podendo ser considerada a que se de entrada depois dsse prazo.
1. - Podem participar do plebiscto apenas os eleitores residentes ou domiciliados no distrito h mais de dois anos, inscritos dentro do prazo do 4. do artigo anterior
2. - O Juiz da Comarca, ex-officio, mandar relacionar os eleitores nas condies do pargrafo anterior fazendo afixar a respectiva lista vinte dias da data do plebiscto, no edificio do Foro local no cartrio eleitoral da comarca e no cartrio de paz do distrito.
3. - De omisso ou irregularidade na lista cabe dentro de cinco dias da afixao da mesma recursos de qualquer muncipe para o próprio Juiz.
4. - Apresentado o recurso, ficar êle em cartrio pelo prazo de 48 horas para receber a impugnao escrita de qualquer interessado, devendo ser julgado dentro dos cinco dias seguintes.
5. - O eleitor que estando nas condies do 1. no tiver sido incluido na lista, requerer ao Juiz a sua incluso dentro de cinco dias da afixao instruindo o requerimento com atestado de residncia ou domiclio na forma do art. 5., prosseguindo-se de acrdo com o disposto no pargrafo anterior.
1. - O voto ser lanado em cdulas fornecidas gratuitamente pela Imprensa Oficial e conter apenas as palavras SIM ou NO, indicando, respectivamente, aquiescncia ou no na elevao a municpio.
2. - Exibido pelo volante o seu ttulo ao presidente da Mesa, ste f-lo-, assinar a lista de comparecimento, entregando-lhe, a seguir, as duas cdulas e uma sobrecarta em papel opaco, devidamente rubricado, para que em recinto indevassavel, coloque uma das cdulas na sobrecarga, depositando-a em seguida na urna.
3. - A apurao do plebiscto far-sepor uma junta composta do Juiz de Direito, na presidencia, do promotor pblico e de um serventuario da justia, indicado pelo Juiz.
4. - A Junta apuradora do plebiscto nomear, dentre os signatarios da representao a que se refere o art. 5., fiscais do plebiscto, em nmero suficiente, competindo-lhes acompanhar em tdas as suas fases a votao e apurao, assinar atas e praticar os demais atos inerentes à funo.
5. - O prefeito do município a que pertence o distrito poder também designar fiscais, no mesmo numero e com as mesmas atribuies do pargrafo anterior.
6. - Vigoraro para o plebiscto, naquilo em que forem aplicaveis, as condies da legislao eleitoral.
1. - O recurso ser interposto, por escrito, perante o Juiz de Direito da Comarca, que far abrir prazo comum de cinco dias para impugnao escrita pelos interessados remetendo-o a seguir Assemblia com a sua manifestao a respeito dentro do prazo de cinco dias.
2. - O recurso ser provido se a fraude, coao ou irregularidade invocada e comprovada tiver falseado o resultado do plebscito, hiptese em que, havendo ainda oportunidade, a juzo da Assemblia, esta mandar, proceder a novo plebiscto.
3. - Por maioria de votos dos deputados presentes, poder, a Assemblia contrariar o resultado do plebiscito.
Pargrafo nico - Instalado o municpio, dever o Prefeito no prazo de 30 dias, remeter Cmara o projeto da respectiva lei oramentria e o da organizao do quadro dos funcionrios municipais.
Artigo 11 - At que tenha legislao prpria vigorar no novo municpio a legislao do municpio de que se desmembrou.
Artigo 12 - O territorio do municpio recem-criado continuar a ser administrado at a sua instalao pelo Prefeito do municpio de que foi desmembrado.
Pargrafo nico - No caso do municpio criado com territrio desmembrado de dois ou mais municipios a administrao caber ao Prefeito do municpio de maior renda, cuja legislao também se lhe aplicar at que tenha legislao prpria.
1. - Dentro de 30 dias, aps a instalao do município, a Prefeitura a que se refere êste artigo dever enviar quele os livros de escriturao e a competente prestao de contas devidamente documentada.
2. - Por sse servio poder a Prefeitura exigir do novo município importncia equivalente a dez por cento do total arrecadado.
1. - Para efeito dste artigo no se computaro as dividas contradas para execuo de obras e prestao de servios que no tenham beneficiado o territrio desmembrado.
2. - A quota de responsabilidade ser apurada por peritos indicados pelos Prefeitos dos municpios interessados, um para cada, dentro de seis meses contados da data da instalao do novo municpio; no havendo acrdo ser determinada por via judicial.
3. - Fixada a responsabilidade, consignar o novo municpio, em seus oramentos, verbas proprias pelas quais correro as despesas dentro do primeiro quinqunio, em prestaes anuais e iguais.
Pargrafo nico - Quando os prprios municipais, referidos nste artigo, constituem parte integrante e inseparavel de servios industriais utilizados pela parte restante do municpio desmembrado, proceder-sede acrdo com o disposto no art. 74 da Constituio Estadual.
Artigo 16 - As primeiras eleies para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos municpios que forem criados com base nas disposies desta lei, realizar-se-o concomitantemente com as primeiras eleies estaduais ou federais que se seguirem e sua posse se dar no dia primeiro de janeiro do ano imediato, quando se dar a instalao do municpio.
Artigo 17 - At que seja votado o regime interno, a Cmara do novo municpio aplicar, no que fr cabvel, o da Cmara do municpio do qual foi desmembrado, observado o disposto no pargrafo nico do artigo 12.
Pargrafo nico - O resultado negativo do plebiscto em algum dsses distritos ou subdistritos no prejudicar o restabelecimento do municpio, a menos que a excluso dels comprometa os limites previstos no art. 1..
Artigo 21 - So condies necessrias para a criao de distrito:
I - 50 (cinquenta) habitaes, no mnimo, na povoao-sede:
II - Ncleo de populao superior a 1.000 (mil) habitantes.
1. A criao de distritos depender de representao dirigida a Assemblia Legislativa e assinada por 30 (trinta) eleitores no mnimo, com residncia ou domicilio h mais de 2 anos no territrio do distrito a ser criado, observado no que fr cabvel o disposto no art. 5. desta lei.
2. - A delimitao da linha perimtrica do distrito ser determinada pelo Instituto Geogrfico e Geolgico do Estado de So Paulo, o qual atender s convenincias dos moradores da regio e observar que a rea delimitada no ultrapasse a metade da rea do distrito do qual se desmembra".
Artigo 3. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Palcio do Gorverno do Estado de So Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jos Loureiro Jnior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negcios do Govrno aos 27 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - substituto.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.