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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2550, de 13 de janeiro de 1954

Nº 2550/1954

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Art. 1. Art. 45.
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LEI N. 2.550, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 45 da Lei n. 1, de 18-9-47.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 45 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947:

"

Art. 45.
- O voto será obrigatóriamente público nas eleições da Câmara e nas deliberações sôbre contas (... vetado ...) do prefeito".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio Carlos de Salles Filho

José Ferreira Keffer

Theodoro Quartim Barbosa

Nilo Andrade Amaral

Renato Costa Lima

José de Moura Resende

Elpídio Reali

José Ataliba Leonel

Paulo Cesar de Azevedo Antunes

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth,

Diretor Geral, Substituto.

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