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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7963, de 4 de setembro de 1963

Nº 7963/1963

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Justiça do Estado, um crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a ocorrer às despesas com a realização dos plebiscitos de consulta previstos pelo Artigo 73 da Constituição Estadual, na forma regulada pela Lei Orgânica dos Municípios (Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de 1952).
Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevando-se o respectivo limite para os efeitos desta lei.
Art. 2.
- A importância total do crédito de que trata o Artigo 1º será imediatamente depositada no Banco do Estado de São Paulo S/A. à disposição do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 3.
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da realização do último plebiscito, o Tribunal de Justiça prestará contas das despesas realizadas nos têrmos da presente lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1963.

ADHeMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Miguel Reale

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de setembro de 1963.

Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto

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