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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 986, de 29 de dezembro de 2005

Nº 986/2005

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, revalorizadas pela Lei n° 11.931, de 31 de maio de 2005, ficam desvinculadas das referências da Escala de Vencimentos de Cargo em Comissão do Estado e terão seus valores fixados e vinculados à referência própria, constante dos Anexos I e II desta lei complementar, respectivamente.
Parágrafo único- As parcelas remuneratórias incorporadas aos vencimentos de servidores dos demais Poderes do Estado que venham a ocupar cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, quando puderem ser integradas aos vencimentos do cargo deste Poder, serão vinculadas ao valor de referência, constante do Anexo I desta lei complementar.

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 5°, nas condições ali especificadas, diminuiu a gratificação legislativa e de representação prevista no artigo 1° desta lei complementar, enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
- Ficam instituídas, com fundamento no inciso V do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, as Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, a serem atribuídas aos servidores efetivos e em atividade do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, na conformidade do que consta do Anexo III desta lei complementar e do quanto segue: - Revogado.

- Artigo 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.011, de 15/06/2007.

Iaos servidores do QSAL que, a critério da Mesa da Assembléia Legislativa, prestem serviços à Central de Atendimento ao Cidadão, organizada na forma de Ato da Mesa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
IIaos servidores com nível superior, independentemente do cargo, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, que sejam colocados à disposição, sem prejuízo das atribuições de seus cargos efetivos e em comissão, do banco de especialistas da Consultoria Técnica Legislativa, que ora é criada e que será organizada por Ato da Mesa, vinculada ao Secretário Geral Parlamentar, correspondendo seu valor:
a) para os servidores com título de especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência C das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
b)para os servidores com título de mestre em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência D das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
c)para os servidores com título de doutor ou superior em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência E das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
d)para os servidores do QSAL designados para o assessoramento técnico temático e jurídico de Comissões Parlamentares de Inquérito, durante sua duração, àquele estabelecido na referência E das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
IIIaos servidores do QSAL, em prestação de serviço extraordinário, pela execução ou elaboração de trabalho educacional, técnico ou científico de utilidade para o serviço público pertinentes aos objetivos do Instituto do Legislativo Paulista - ILP, ministrando aulas, conferências, organização de cursos, estudos e pesquisas, no âmbito deste Poder ou fora dele mas representando-o, nos termos do artigo 4° desta lei complementar, alcançando a gratificação de que trata este artigo 2°, entretanto, a todos servidores do QSAL, independentemente da natureza do provimento de seu cargo, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo;
IV aos Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, na forma a ser regulamentada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sendo que sua atribuição não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por cento) dos servidores integrantes da carreira de que se trata;
Vaos Agentes Legislativos de Serviços Técnicos e Administrativos, Auxiliares Legislativos de Serviços Administrativos e Auxiliares Legislativos de Serviços Operacionais, graduados ou que venham a se graduar no nível superior, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados nos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, na forma a ser regulamentada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência A das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sendo que sua atribuição não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por cento) dos servidores integrantes das carreiras de que se trata;
VI aos servidores do QSAL, independentemente do cargo, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, encarregados da Gestão de Projetos Estratégicos definidos pela Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência D das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, durante o período definido para a implantação do projeto.

§ 1º- Fica criada, no âmbito da Secretaria Geral de Administração, a Consultoria Técnica Administrativa, composta por servidores com nível superior, independentemente do cargo, a ser organizada por Ato da Mesa em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei complementar, vinculada ao Secretário Geral de Administração, que farão jus as Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, a serem atribuídas nos mesmos moldes do previsto no inciso II do "caput" deste artigo, para os servidores especialistas, mestres e doutores nas diversas áreas da Administração Pública.

§ 2º- As gratificações de que trata este artigo não se constituirão em parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor para nenhum efeito, bem como não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária; em razão disso, não serão consideradas para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 3º- As gratificações de que trata este artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, exceto as que referem o inciso III do "caput" e o
§ 6º§ 6º

§ 4º- Ficam criadas, no âmbito da Assembléia Legislativa, as funções de Diretor Geral e Diretores Executivos (dois) da Central de Atendimento ao Cidadão, instituída na forma de Ato da Mesa, sendo que quando exercidas por servidores efetivos do QSAL, com prejuízo das atribuições de seus cargos efetivo ou em comissão, sendo que este último, para os fins do benefício de que trata este parágrafo, não poderá ser acumulado com a função de que se trata, farão jus à atribuição das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, previstos, respectivamente, em suas referências E e D.

§ 5º- A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará através de Ato, no âmbito do Poder Legislativo, o disposto no artigo 68 da Lei n° 10.261/68, instituirá um programa de especialização do servidor da Assembléia Legislativa, com o objetivo de implementar ações que promovam o aprimoramento e a qualificação dos servidores efetivos integrantes do QSAL, possibilitando o desenvolvimento do servidor, mediante o incentivo ao seu constante aperfeiçoamento nas diversas áreas técnicas do conhecimento, especialmente através de cursos de especialização, mestrado e doutorado.

§ 6º- Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões, será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuem, de valor correspondente a 10,59% (dez inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) daquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo.

§ 7º- Ao servidor que secretariar a Comissão Permanente de Licitação, será paga gratificação por participação em sessão licitatória, de valor correspondente a 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento) daquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo.

§ 8º- Poderá ser concedida, a critério da Presidência da Assembléia Legislativa, após sugestão do Secretário-Geral Parlamentar, a gratificação prevista no "caput" deste artigo, na forma do seu inciso IV, aos servidores lotados na Secretaria-Geral Parlamentar, que exerçam, independentemente do cargo, atividade de assessoria no Plenário.

Art. 3.
- Fica concedido, em parcela única e linear, um abono salarial de 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o total da respectiva remuneração, a todos os servidores ativos e inativos do QSAL.
§ 1º- O abono de que trata o "caput" deste artigo, não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, em razão disso não será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2º- As despesas decorrentes da aplicação deste artigo, correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2005.
Art. 4.
- Os servidores efetivos do QSAL, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, excetuado os ocupantes de cargo em comissão, farão jus à percepção de Gratificação pela prestação de serviço extraordinário, prevista no inciso I do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, na conformidade do valor mínimo que estabelece o artigo 7°, XVI, aplicável por extensão aos servidores públicos por força do § 3° do artigo 39, ambos da Constituição Federal.
§ 1º- Por força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal e com fundamento no inciso IX do artigo 7° da Constituição Federal, a remuneração do trabalho noturno, considerado este o que ocorre entre as 22:00 (vinte e duas) horas e as 05:00 (cinco) horas, será superior em 10% (dez por cento) a remuneração do trabalho diurno.
§ 2°- A prestação de horas suplementares levará em consideração o seguinte:

I - em regra, não poderá exceder a 2 (duas) a cada dia trabalhado;

II - poderá, a critério do servidor, ser creditada em horas de compensação, na razão de 1:30 h (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar, que comporão um Banco de Horas administrado pela respectiva unidade administrativa, acumuláveis pelo período de 1 (um) ano, com fruição autorizada pelo superior hierárquico imediato, sem prejuízo do normal andamento do serviço, que serão gozadas preferencialmente no período de recesso parlamentar.

§ 3º- Excepcionalmente, por necessidade imperiosa e em se tratando de sessões extraordinárias, a critério do Presidente da Assembléia Legislativa, o limite referido no inciso I deste parágrafo poderá ser ultrapassado, aplicando -se, neste caso, o disposto neste artigo.
§ 4º- As demais situações, como atividades externas e jornadas diferenciadas, serão reguladas por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 5º- Com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os fins do disposto no presente artigo, fica excepcionada a aplicação da vedação contida no artigo 143 do Estatuto acima mencionado.
§ 6º- Para os fins do disposto neste artigo, a aferição da jornada de trabalho, ordinária e suplementar, deverá se verificar através de controle eletrônico, na forma a ser regulada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.
Art. 5.
- Ficam revalorizados, na conformidade do Anexo IV que faz parte integrante desta lei complementar, os valores constantes do Anexo VIII da Escala da Classe Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, a que se refere o artigo 68 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente.

Artigo 7°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do contido em seu artigo 1° a 1° de setembro de 2005, e a 1° de dezembro de 2005 para os demais.

Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2005.

Geraldo Alckmin

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005

REFERÊNCIAGRATIFICAÇÃOVALOR (R$)
AAuxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Agente de Segurança Parlamentar
Assistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Assessor Especial I
Educador Infantil
614,56
BAuxiliar Militar I - Serviço de Seg. (Cabo e Soldado)615,52
CAuxiliar Militar II - Serviço de Seg. (Subten. e Sargen.)
Investigador de Polícia
Auxiliar I da Assist. Policial Civil
668,27
DAgente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos
Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados
Assistente Legislativo Administrativo
Auxiliar Parlamentar
684,23
ESecretário Parlamentar I801,44
FChefe dos Investigadores da Assist. Policial Civil868,70
GAssistente de Gabinete
Secretário Parlamentar II
Assistente Militar I da Assist. Policial Militar (Ten.)
Auxiliar II da Assist. Policial Civil (nível universit.)
896,49
HAgente Técnico Legislativo
Agente Técnico Legislativo Especializado
Assistente Técnico Legislativo I
924,07
IAssistente Militar II da Assist. Policial Militar (Cap.)
Delegado de Polícia da Assist. Policial Civil
1.011,20
JAssistente Técnico Legislativo II
Assistente Técnico Parlamentar
Diretor Legislativo de Serviço
Consultor Técnico
- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.
1.035,71
LSOS - Racismo1.091,78
MChefe de Segurança e Planejamento (Major PM)1.143,06
NAssessor Técnico
Assessor Técnico de Gabinete
Diretor Técnico Legislativo de Serviço
Assessor Especial Parlamentar
Assessor Técnico Parlamentar
Procurador da Alesp
A.T.L. - Procurador
Assistente Técnico Legislativo III
Subchefe da Assist. Policial Militar
Subchefe da Assist. Policial Civil
Consultor Técnico
- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.
1.252,70
OCoordenador SOS - Racismo1.305,49
PNúcleo de Fiscalização e Controle1.362,86
QDiretor Técnico Legislativo de Divisão
Assessor Técnico de Comunicação
Chefe da Assist. Policial Militar
Chefe da Assist. Policial Civil
Gerente do Sistema de Qualidade
1.394,77
RDiretor Técnico Legislativo de Departamento
Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle
1.629,64
SAssessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Legislativo Planejamento Organizacional
Procurador-Chefe
1.725,16
TAssessor Chefe Gabinete
Secretário Geral Parlamentar
Secretário Geral de Administração
2.415,22
ReferênciaGRATIFICAÇÃOValor (R$)
AAuxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Agente de Segurança Parlamentar
Assistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Assessor Especial I
Educador Infantil
1.046,29
BAuxiliar Militar I - Cabo e Soldado1.047,91
CAuxiliar Militar II - Subtenente e Sargento
Investigador - Polícia Civil
Auxiliar I - Polícia Civil
1.137,72
DTécnico Legislativo
Assistente Legislativo Administrativo
Auxiliar Parlamentar
1.164,90
ESecretário Parlamentar I1.364,44
FChefe dos Investigadores - Polícia Civil1.478,97
GAssistente de Gabinete
Secretário Parlamentar II
Assistente Militar I - Tenente
Auxiliar II - Polícia Civil - Nível Univ.
1.526,27
HAnalista Legislativo
Assistente Técnico Legislativo I
1.573,25
H1Jornalista1.694,68
IAssistente Militar II - Capitão
Delegado - Polícia Civil
1.721,59
JAssistente Técnico Legislativo II
Assistente Técnico Parlamentar
1.763,34
LSOS - Racismo1.858,79
MChefe de Segurança e Planejamento - Major1.946,10
NAssessor Técnico
Assessor Técnico de Gabinete
Coordenador de Serviço
Assessor Especial Parlamentar
Assessor Técnico Parlamentar
Procurador da Alesp
Assessor Técnico Legislativo - Procurador
Assistente Técnico Legislativo III
Subchefe da Assist. Pol. Militar
Subchefe da Assist. Pol. Civil
Consultor Técnico
2.132,76
OCoordenador SOS - Racismo2.222,64
PNúcleo de Fiscalização e Controle2.320,31
QGestor de Divisão
Assessor de Relações Institucionais
Chefe da Assist. Pol. Militar
Chefe da Assist. Pol. Civil
Gerente do Sistema de Qualidade
2.374,66
RDiretor de Departamento
Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle
2.774,53
SAssessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Legislativo Planejamento e Organização
Procurador-Chefe
2.937,16
TAssessor Chefe Gabinete
Secretário Geral Parlamentar
Secretário Geral de Administração
4.112,03
UAssistente Parlamentar I523,14
VAssistente Parlamentar II582,45
WAssistente Parlamentar III847,34
XAssistente Parlamentar IV763,13
YAssistente Parlamentar V881,67
ZAssistente Parlamentar VI
Assistente Parlamentar VII
1.066,38
ReferênciaGRATIFICAÇÃOValor (R$)
AAuxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Auxiliar Legislativo Financeiro
Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Legislativo
- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" foi alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.
Assistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Assessor Especial I
Educador Infantil
1.138,04
BAuxiliar Militar I - Cabo e Soldado1.139,81
CAuxiliar Militar II - Subtenente e Sargento
Investigador - Polícia Civil
Auxiliar I - Polícia Civil
1.237,49
DTécnico Legislativo
Assistente Legislativo Administrativo
Auxiliar Parlamentar
1.267,06
ESecretário Parlamentar I1.484,10
FAssistente de Gabinete
Secretário Parlamentar II
Assistente Militar I - Tenente
Auxiliar II - Polícia Civil - Nível Univ.
1.660,12
GAnalista Legislativo
Assistente Técnico Legislativo I
1.711,22
HChefe dos Investigadores - Polícia Civil
Jornalista
1.843,30
IAssistente Militar II - Capitão
Delegado - Polícia Civil
1.872,57
JAssistente Técnico Legislativo II
Assistente Técnico Parlamentar
- Vide Resolução n° 928, de 11/11/2021.
1.917,98
LSOS - Racismo2.021,80
MChefe de Segurança e Planejamento - Major2.116,77
NAssessor Técnico
Assessor Técnico de Gabinete
Coordenador de Serviço
Assessor Especial Parlamentar
Assessor Técnico Parlamentar
Procurador da Alesp
Assessor Técnico Legislativo - Procurador
Assistente Técnico Legislativo III
Subchefe da Assist. Pol. Militar
Subchefe da Assist. Pol. Civil
Consultor Técnico
- Vide Resolução n° 925, de 02/02/2021, que extinguiu a gratificação de representação de "Consultor Técnico".
2.319,80
OCoordenador SOS - Racismo2.417,56
PNúcleo de Fiscalização e Controle2.523,80
QGestor de Divisão
Assessor de Relações Institucionais
Chefe da Assist. Pol. Militar
Chefe da Assist. Pol. Civil
Gerente do Sistema da Qualidade
Integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil (NR)
- Gratificação de Representação dos integrantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo criada e fixada pela Lei Complementar n° 1.345, de 14/11/2019.
2.582,91
RDiretor de Departamento
Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle
3.017,85
SAssessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Legislativo Planejamento e Organização
Procurador-Chefe
3.194,74
TAssessor Chefe Gabinete
Secretário Geral Parlamentar
Secretário Geral de Administração
4.472,65
UAssistente Parlamentar I569,02
VAssistente Parlamentar II633,53
WAssistente Parlamentar III921,65
XAssistente Parlamentar IV830,06
YAssistente Parlamentar V
- Vide Resolução n° 928, de 11/11/2021.
958,99
ZAssistente Parlamentar VI
Assistente Parlamentar VII
1.159,90

- Vide Lei Complementar n° 992, de 31/03/2006, que determinou reajuste de 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar n° 1.011, de 15/06/2007, que determinou reajuste de 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.057, de 23/07/2008, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar n° 1.091, de 22/06/2009, que determinou reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010, que determinou reajuste de 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.126, de 23/07/2010, que determinou reajuste de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010, revogada a Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.138, de 25/05/2011, que determinou reajuste de 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.174, de 27/04/2012, que determinou reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2012.

- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

- Vide Lei Complementar n° 1.205, de 01/07/2013, que determinou reajuste de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2013.

- Vide Lei Complementar n° 1.238, de 04/04/2014, que determinou reajuste de 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2014.

- Vide Lei Complementar n° 1.264, de 01/06/2015, que determinou reajuste de 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/06/2015.

- Vide Lei Complementar n° 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar n° 1.304, de 20/09/2017, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, que determinou reajuste de 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2019.

- Vide Lei Complementar n° 1.345, de 14/11/2019, que revogou aos alcançados pelo artigo primeiro daquela norma as referências diversas de valores de Gratificação de Representação constantes neste Anexo I e legislação posterior, aplicáveis aos integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conservando-se a previsão na tabela apenas para reconhecimento do direito adquirido e respectiva revalorização.

- Vide Lei Complementar n° 1.375, de 30/03/2022, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023, que determinou reajuste de 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2023.

- Vide Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024, que determinou reajuste de 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove décimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2024.

- Vide Lei Complementar n° 1.431, de 16/07/2025, que determinou reajuste de 7% (sete por cento), com efeitos a partir de 01/03/2025.

Classes de Cargo

ReferênciaDescriçãoValor (R$)
AAuxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Agente de Segurança Parlamentar
Auxiliar Parlamentar
838,45
BAssessor Especial I1.048,58
CAssistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Educador Infantil
Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados
Assistente Legislativo Administrativo
Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos
1.049,95
DAgente Técnico Legislativo Especializado
Agente Técnico Legislativo
Assistente de Gabinete
Assistente Técnico Legislativo I
Diretor Legislativo de Serviço
Secretário Parlamentar I
1.439,79
EAssistente Técnico Legislativo II
Secretário Parlamentar II
Assistente Técnico Legislativo III
Assistente Técnico Parlamentar
1.630,55
FAssessor Técnico Parlamentar
Assessor Legislativo Planejamento Organizacional
Assessor Técnico
Assessor Técnico de Comunicação
Assessor Técnico de Gabinete
Assessor Especial Parlamentar
2.285,79
GDiretor Técnico Legislativo de Serviço2.563,64
HDiretor Técnico Legislativo de Divisão2.750,26
IProcurador da Alesp3.123,49
JDiretor Técnico Legislativo de Departamento3.293,52
LAssessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
3.492,44
MA.T.L. - Procurador3.894,86
NProcurador-Chefe4.197,58
OAssessor Chefe Gabinete
Secretário Geral de Administração
Secretário Geral Parlamentar
4.371,77
PA.T.L.- Procurador Chefe5.853,77

Classes de Cargo

ReferênciaDescriçãoValor (R$)
AAuxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Agente de Segurança Parlamentar
Auxiliar Parlamentar
1.427,49
BAssessor Especial I1.785,23
CAssistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Educador Infantil
Assistente Legislativo Administrativo
Técnico Legislativo
1.787,56
DAnalista Legislativo
Assistente de Gabinete
Assistente Técnico Legislativo I
Secretário Parlamentar I
2.451,32
D1Jornalista2.668,02
EAssistente Técnico Legislativo II
Secretário Parlamentar II
Assistente Técnico Legislativo III
Assistente Técnico Parlamentar
2.776,09
FAssessor Técnico Parlamentar
Assessor Legislativo Planejamento e Organização
Assessor Técnico
Assessor de Relações Institucionais
Assessor Técnico de Gabinete
Assessor Especial Parlamentar
3.891,66
GCoordenador de Serviço4.364,74
HGestor de Divisão4.682,47
IProcurador da Alesp5.317,91
JDiretor de Departamento5.607,42
LAssessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
5.946,09
MAssessor Técnico Legislativo - Procurador6.631,24
NProcurador-Chefe7.146,60
OAssessor Chefe Gabinete
Secretário Geral de Administração
Secretário Geral Parlamentar
7.443,18
PAssessor Procurador - Chefe9.966,40
QAssistente Parlamentar I
Assistente Parlamentar II
713,74
RAssistente Parlamentar III1.334,01
SAssistente Parlamentar IV
Assistente Parlamentar V
1.388,04
TAssistente Parlamentar VI
Assistente Parlamentar VII
1.945,83

Classes de Cargo

ReferênciaDescriçãoValor (R$)
AAuxiliar Legislativo de Serviços Administrativos
Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais
Auxiliar Legislativo Financeiro
Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Legislativo
- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" foi alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.
Auxiliar Parlamentar
1.552,68
BAssessor Especial I1.941,79
CAssistente Legislativo I
Assistente Legislativo II
Educador Infantil
Assistente Legislativo Administrativo
- Assistente Legislativo Administrativo fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.
Técnico Legislativo
1.944,32
DAnalista Legislativo
Assistente de Gabinete
Assistente Técnico Legislativo I
- Assistente Técnico Legislativo I fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.
Secretário Parlamentar I
2.666,30
D1Jornalista2.902,00
EAssistente Técnico Legislativo II
- Assistente Técnico Legislativo II fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.
Secretário Parlamentar II
Assistente Técnico Legislativo III
- Assistente Técnico Legislativo III fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.
Assistente Técnico Parlamentar
3.019,55
FAssistente Legislativo Administrativo (NR)
Assistente Técnico Legislativo I (NR)
Assistente Técnico Legislativo II (NR)
Assistente Técnico Legislativo III (NR)
- Vide Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.
Assessor Técnico Parlamentar
Assessor Legislativo Planejamento e Organização
Assessor Técnico
Assessor de Relações Institucionais
Assessor Técnico de Gabinete
Assessor Especial Parlamentar
4.232,95
GCoordenador de Serviço4.747,52
HGestor de Divisão5.093,12
IProcurador da Alesp5.784,29
JDiretor de Departamento6.099,19
LAssessor Chefe Gabinete - Liderança
Assessor Chefe Gabinete - SGA
Assessor Chefe Gabinete - SGP
Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa
6.467,56
MAssessor Técnico Legislativo - Procurador7.212,79
NProcurador-Chefe7.773,35
OAssessor Chefe Gabinete
Secretário Geral de Administração
Secretário Geral Parlamentar
8.095,94
PAssessor Procurador - Chefe10.840,45
QAssistente Parlamentar I
Assistente Parlamentar II
776,34
RAssistente Parlamentar III1.451,00
SAssistente Parlamentar IV
Assistente Parlamentar V
1.509,77
TAssistente Parlamentar VI
Assistente Parlamentar VII
2.116,47

- Vide Lei Complementar n° 992, de 31/03/2006, que determinou reajuste de 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar n° 1.011, de 15/06/2007, que determinou reajuste de 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.057, de 23/07/2008, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar n° 1.091, de 22/06/2009, que determinou reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010, que determinou reajuste de 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.126, de 23/07/2010, que determinou reajuste de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010, revogada a Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.138, de 25/05/2011, que determinou reajuste de 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.174, de 27/04/2012, que determinou reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2012.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

- Vide Lei Complementar n° 1.205, de 01/07/2013, que determinou reajuste de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2013.

- Vide Lei Complementar n° 1.238, de 04/04/2014, que determinou reajuste de 7,26% (sete inteiros e vinte e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2014.

- Vide Lei Complementar n° 1.264, de 01/06/2015, que determinou reajuste de 8,77% (oito inteiros e setenta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/06/2015.

- Vide Lei Complementar n° 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar n° 1.304, de 20/09/2017, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, que determinou reajuste de 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2019.

- Vide Lei Complementar n° 1.375, de 30/03/2022, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023, que determinou reajuste de 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2023.

- Vide Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024, que determinou reajuste de 6,59% (seis inteiros e cinquenta e nove décimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2024.

- Vide Lei Complementar n° 1.431, de 16/07/2025, que determinou reajuste de 7% (sete por cento), com efeitos a partir de 01/03/2025.

ReferênciaGRATIFICAÇÃOVALOR (R$)
AALSO, ALSA e ALSTA (SGP, SGA, ILP, órgãos técnicos da Mesa)300,00
BCentral de Atendimento ao Cidadão
ATL e ATL-E (SGP, SGA, ILP, órgãos técnicos da Mesa)
450,00
CConsultoria Técnica Legislativa - Especialista600,00
DConsultoria Técnica Legislativa - Mestre
Gestor de Projetos Estratégicos
Diretor Executivo da Central de Atendimento ao Cidadão
750,00
EConsultoria Técnica Legislativa - Doutor
CPI - (Consultoria Técnica Legislativa, Departamento de Comissões e Procuradoria)
Diretor Geral da Central de Atendimento ao Cidadão
900,00

ANEXO VIII

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

JORNADA COMPLETA

a que se refere o artigo 68 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.

Denominação da ClasseNívelGrau
ABCDE
Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo EspecializadoI2.400,002.465,842.533,492.602,992.674,40
Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo EspecializadoII2.602,992.674,402.747,772.823,152.900,60
Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo EspecializadoIII2.823,152.900,602.980,173.061,933.145,93
Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo EspecializadoIV3.061,933.145,933.232,243.320,913.412,01
Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo EspecializadoV3.320,913.412,013.505,623.601,793.700,60
Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo EspecializadoVI3.601,793.700,603.802,123.906,434.013,59
Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo EspecializadoVII3.906,434.013,594.123,704.236,834.353,06

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