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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 992, de 31 de março de 2006

Nº 992/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam reajustadas em 6,51% (seis inteiros e cinqüenta e um centésimos) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas por meio da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- A gratificação legislativa e a gratificação de representação constante do artigo 1° da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005, ambas a que fazem jus os servidores do QSAL ficam reajustadas em 6,51% (seis inteiros e cinqüenta e um centésimos).
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa vigente.

Artigo 4°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Fernando Carvalho Braga

Secretário de Economia e Planejamento

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 2006.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo I de 06/04/2006.

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