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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1011, de 15 de junho de 2007

Nº 1011/2007

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam reajustadas em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente.
Parágrafo único- O reajuste de que trata este artigo também incide sobre a gratificação legislativa e a de representação constantes do artigo 1° da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 2.
- Fica instituído aos servidores da Assembléia Legislativa o auxílio-alimentação, cujo valor inicial é fixado em R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1º- Os servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive policiais civis e militares, também terão direito ao benefício de que trata este artigo, observadas as disposições legais.
§ 2º- O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto por Ato de Mesa.

- Vide Ato da Mesa n° 28, de 02/06/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

- Vide Ato da Mesa n° 09, de 14/05/2024, com efeitos a partir de 01/03/2024.

- Vide Ato da Mesa n° 17, de 30/06/2025, que fixou em R$ 1.100,57 (mil e cem reais e cinquenta e sete centavos) o valor do auxílio-alimentação, com efeitos a partir de 01/03/2025.

Art. 3.
- Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretaria da Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único- Ato de Mesa regulamentará o disposto no "caput" deste artigo.

- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

Art. 4.
- No âmbito da Assembléia Legislativa, a fruição do benefício de que tratam os artigos 209 e seguintes da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, observará, de acordo com a lotação do servidor, a escala elaborada pelos Gabinetes dos Deputados e das Lideranças, pela Mesa, pelos Departamentos das Secretarias Gerais, Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, Procuradoria e Instituto do Legislativo Paulista.
§ 1º- Em hipótese de absoluta necessidade de manutenção da continuidade da prestação do serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de uma das unidades previstas no artigo anterior, fica a autoridade administrativa, responsável pela concessão do gozo da licença-prêmio autorizada a prorrogar a sua fruição, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa.
§ 2º- vetado.
§ 3º- A determinação da prorrogação deverá, ouvido o superior imediato do servidor, levar em conta a necessidade de manutenção da prestação dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como as peculiaridades de cada caso concreto.
§ 4º- A prorrogação dar-se-á por decisão fundamentada publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
- Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e aos que a secretariarem será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuarem, de valores iguais àqueles estabelecidos nos §§ 6° e 7° do artigo 2°, ora revogado, da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
- Fica revogado o artigo 2° da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005.

Artigo 8°. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2007 quanto ao disposto no artigo 1°, e terá eficácia a partir de 1° de julho de 2007 em relação ao disposto no artigo 2°.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2007.

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2007.

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